A Decisão do STJ e RESPOSTAS
Por: Paulo Sérgio • 30/4/2022 • Ensaio • 1.183 Palavras (5 Páginas) • 87 Visualizações
. O que é o casamento nuncupativo e quais são seus requisitos?
Nessa situação, algum dos contraentes está em iminente risco de vida,
prestes a vir a óbito. Assim, de acordo com o art. 1.540 do CC, quando algum
dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da
autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o
casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até segundo
grau.
Nessa situação excepcional, se o risco de vida impedir que a
autoridade responsável pela presidência do ato ou eventual substituto chegue
a tempo no local, ou mesmo em razão de algum fato que impeça que a
autoridade ou substituto tenham acesso ao local onde o nubente está em
iminente risco de vida, o casamento será realizado apenas na presença de
testemunhas. As testemunhas que presenciaram o casamento não podem ter
relação de parentesco próximo com os nubentes, sob a pena de não
caracterizar o casamento.
Após a realização do casamento na presença das seis testemunhas, a
legislação impõe, no art. 1.541 do CC, uma série de formalidades para que o
casamento nuncupativo possa existir, ser válido e gerar efeitos jurídicos
patrimoniais e pessoais para os nubentes. O objetivo dessas formalidades é
justamente evitar fraudes. Assim, após a realização do casamento
nuncupativo, sem a presença da autoridade que presida o ato ou seu
substituto, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial
mais próxima, dentro de dez dias, pedindo que lhes tome por termo a
declaração de que foram convocadas por parte do enfermo (inc. I); que este
parecia em perigo de vida, mas em seu juízo (inc. II); e que em sua presença,
declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e
mulher (inc. III).
Após autuado as declarações das testemunhas e o pedido. O juiz da
Vara de Registros Públicos procederá às diligências necessárias para verificar
se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os
interessados que o requererem, no prazo de 15 dias, justamente para
verificar se não houve fraude ou violação das formalidades legais. Caso o juiz
verifique que qualquer dos nubentes não tenha idade núbil ou ainda, mesmo
em idade núbil, por óbvio, também não tenha como haver a autorização dos
pais, o juiz poderá, nesse mesmo procedimento, suprir o consentimento. Se
for verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá
a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. Se da decisão
não se tiver recorrido ou se ela transitar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
O assento, assim lavrado, retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao
estado dos cônjuges, à data da celebração.
De acordo, no entanto, com o § 5º do art. 1.541 do CC, serão
dispensadas as formalidades do próprio art. 1.541 e do art. 1.540 (celebração
na presença de seis testemunhas) se o enfermo convalescer e puder ratificar
o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
5. Tício faleceu deixando muitos bens, tendo tido 3(três) filhos.
Semprônio, Cornélio e Pôncio. Considerando que Semprônio é
premorto, tendo deixado 2(dois) filhos, João e Maria. Cornélio tem um
filho, José, que por sua vez é pai de Pedro. Pedro está a que grau de
parentesco da irmã de Tício? Em que linha? São parentes? Justifique.
6.É possível dar efeitos civis ao casamento religioso? Explique.
Sim, o processo de habilitação e o registro do casamento religioso, com
efeito civil, poderão ser realizados antes ou após a celebração. Como
condição para conferir efeitos civis ao casamento religioso é possível a
habilitação prévia ou posterior à celebração.
Na primeira hipótese, os nubentes se submetem ao processo de
habilitação (arts. 1.525 a 1.532 do CC) e celebram o casamento no prazo de
validade da habilitação (90 dias). De acordo com o § 1º do art. 1.516 do CC:
O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90
(noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao
ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja
sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o
referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Na segunda hipótese, o casamento religioso é celebrado antes do
processo
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