A Deportação
Por: Lucas Oliveira • 18/10/2020 • Resenha • 1.006 Palavras (5 Páginas) • 136 Visualizações
Introdução
Com a promulgação da Constituição da Republica de 1988 e a consolidação do Brasil em um Estado Democrático de Direito, o ordenamento jurídico nacional passou a ter como ponto central a proteção da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, o caput do art. 5º da nossa Carta Magna instituiu em nosso ordenamento jurídico o princípio da isonomia, o qual reza que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A despeito disso, o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), se mostrava totalmente incompatível com a visão apresentada pela nova Constituição, se atendo mais a questões nacionalistas do que com os direitos humanos, que agora foram alçados a um lugar de destaque.
Dessa forma, diante da gritante incompatibilidade do Estatuto do Estrangeiro com a Constituição de 1988, surgiu a Lei de Migração, que teve como maior objetivo aplicar todos os direitos, garantias e avanços humanitários estabelecidos pela CR/88 à questão dos imigrantes.
Deportação
A deportação pode ser definida como sendo uma forma coercitiva de retirada de um estrangeiro do território nacional. A Lei de migração, da Lei Nº 13.445/17, prevê e conceitua deportação da seguinte forma:
Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
Em análise ao art. 50, percebe-se que a nova lei se mostra mais benéfica que o antigo estatuto do estrangeiro, vez que, segundo o esse, a simples entrada irregular seria motivo ensejador de deportação. A lei de migração, por sua vez, leva em consideração a situação atual do imigrante, ou seja, mesmo que tenha imigrado de forma irregular, caso tenha regularizado a sua situação, o imigrante não poderá ser deportado.
Outro caso no qual será vedada a deportação, será quando a deportação configurar extradição, e não se amoldar nas hipóteses em que essa medida é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 53).
A lei de migração também veda a deportação, repatriação e expulsão coletivas. O juiz federal, no processo de deportação, deverá analisar individualmente a situação migratória de cada deportando, bem como deverá fundamentar sua decisão se atentando à caso concreto de cada pessoa.
No processo de deportação, é dada ao imigrante em situação irregular a possibilidade de se regularizar, fato que corrobora com o aspecto mais humanitário incorporado à lei 13.445/17. Segundo o § 1º, do art. 50, a deportação será considerada ilegal, caso não haja previa notificação pessoal ao deportando. Na notificação, deverão constar, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 dias.
É importante deixar claro que o imigrante em situação irregular, após ser notificado do procedimento de deportação, pode deixar voluntariamente o país. Segundo o § 5º, do art. 50, a saída voluntária de pessoa notificada para deixar o país equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
Em observância às circunstâncias do caso em concreto, o juiz do processo de deportação poderá prorrogar o prazo concedido na notificação, por igual período, por despacho fundamentado, desde que o deportando se comprometa a manter atualizadas suas informações domiciliares. Todavia, caso o deportando tenha atentado a qualquer dos princípios e objetivos elencados na Constituição da República, há a possibilidade de redução do prazo de regularização para tempo inferior a 60 dias
A notificação do processo de deportação não impede a livre circulação do deportando no território nacional, contudo, obriga-o a manter atualizada suas informações domiciliares, bem como suas atividades. Essa previsão está em total acordo com o disposto na Constituição da República, que elenca como um de seus princípios fundamentais, o princípio do estado de não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII. Segundo esse princípio, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por obvio, tal máxima se aplica ao deportando no processo de deportação.
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