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A Desapropriação

Por:   •  20/6/2018  •  Tese  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  121 Visualizações

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Desapropriação, ato discricionário sem limitação?

Para adentrar este tema faz-se necessário um estudo completo dos temas abordados, eis que discorrer sobre tema de ciência jurídica sem que se aborde a base necessária para tal, incorreria em desinformação.

Sumário: Introdução. 1. Desapropriação, o que é. 2. Atos administrativos, discricionários e vinculados. 3. Limites dos atos discricionários. 4. O Acordão. 5. Conclusão. 6. Fontes.

  1. Desapropriação, o que é.

Desapropriação é um procedimento onde o Poder Público, fundado em necessidade pública ou interesse social compulsoriamente retira de alguém um bem certo, adquirindo-o para si mediante indenização em justa e em dinheiro.

Deve estar limitada a casos excepcionais taxativamente definidos pelo direito positivo, submetida a requisitos também estabelecidos pela lei. Isto afim de limitar o Estado, impedindo-o de tornar-se autoritário e manter-se como Estado de Direito.

  1. Atos administrativos, discricionários e vinculados.

      Para José dos Santos Carvalho Filho, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público. [1][2]

     Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.

     Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização” [3], ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização” [4].

  1. Limites dos atos discricionários.

     O Poder Discricionário não possui liberdade absoluta, mas sim relativa, pois está circunscrito por diversos limites, como as exigências do bem comum e os princípios norteadores do regime jurídico administrativo, em especial os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

     Conforme expõe Meirelles (2005, p.119): “[...] mesmo para a prática de um ato discricionário, o administrador público, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer à forma legal para a sua realização; e deverá atender à finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público.”. [5]

     Presumimos então que o ato administrativo deve sempre ser analisado principalmente sob a luz do princípio da legalidade, que pode ser tido como maior limitador dos atos administrativos, pois ao conceder uma liberdade de escolha ao administrador para que busque solucionar determinado fato, a lei (norma jurídica) não permite que ele escolha qualquer solução indiscriminadamente. Ele se verá obrigado a agir pautado no que é conveniente e oportuno ao momento, atendendo assim ao interesse da coletividade.

4. O Acordão.

     O presente artigo toma como base o acórdão relativo a recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte ementa, in verbis:

     “É lícito ao Poder Judiciário declarar nulo decreto expropriatório onde se verifica desvio de poder.

       É nulo decreto declaratório de utilidade ou necessidade pública, onde não se especifica a finalidade de desapropriação.”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Especial no 36.611

Requerentes: Hamilton José Azevedo e Cônjuge

Recorrido: Município de São Francisco do Sul

Relator: Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

      O recurso se refere à ação expropriatória por utilidade pública movida pelo Município de São Francisco do Sul, SC e à ação ordinária de nulidade de decreto de expropriação ajuizada pelos proprietários, sendo os dois processos reunidos por continência.

      Em primeiro grau, a ação de desapropriação foi declarada procedente e improcedente a demanda anulatória. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina confirmou a sentença, a cuja decisão os sucumbentes manifestaram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

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