A Emancipação
Por: CassiaCampos72 • 21/10/2019 • Trabalho acadêmico • 400 Palavras (2 Páginas) • 155 Visualizações
Regra geral, a capacidade civil plena é alcançada aos 18 anos completos, conhecimento extraído do artigo 5º, caput, do Código Civil. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe, como exceção, acerca das hipóteses de emancipação, em que cessará a incapacidade para os menores.
Visto isto, informa-se que a emancipação é, para Flavio Tartuce, um “ato jurídico que antecipa os efeitos da maioridade para momento anterior àquele em que a pessoa atinge a idade de 18 anos”. Em outras palavras, é causa de antecipação da capacidade civil plena, em que o menor adquire a capacidade para todos os atos da vida civil.
Para a doutrina, as hipóteses previstas no artigo 5º, parágrafo único do Código Civil se enquadram em 03 (três) espécies de emancipação, quais sejam, a voluntária, legal e judicial. Trata-se, aqui, apenas de uma das hipóteses de emancipação legal, o casamento, sendo o objeto do presente o questionamento acerca da capacidade civil do menor emancipado em caso de anulação do casamento.
A doutrina diverge quanto ao questionamento ora realizado, sendo todas as correntes muito bem fundamentadas.
havendo duas correntes, sendo ambas muito bem fundamentadas. Uma, entende que o casamento nulo faz com que o menor retorne à situação de incapacidade; outra, entende que, por ser o casamento causa de extinção do poder familiar, o menor permanece civilmente capaz.
Para Tartuce, a anulação do casamento não implica no retorno à incapacidade. Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (apud Tartuce), “tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé. Em situação contrária, retorna-se à incapacidade”.
Tal entendimento não é o de Venosa, ao informar que
Com o casamento o homem e a mulher emancipam-se. A lei entende que quem constitui família, com a devida autorização dos pais ou responsáveis ou por autorização judicial, deve ter maturidade suficiente para reger os atos da vida civil. [...]
Uma vez alcançada a maioridade pelo casamento, não haverá retorno ao estado anterior de incapacidade relativa, pela dissolução do vínculo conjugal, por morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pela anulação do casamento, como mansamente entende nossa doutrina. A emancipação, uma vez ocorrida, sob qualquer modalidade, é ato pleno e acabado.
Considerados os ensinamentos doutrinários ora mencionados, entende-se aqui que, com a anulação do casamento, o menor permanece civilmente capaz. Tal fato justifica-se por ser o casamento uma causa de extinção do poder familiar, conforme disposto no artigo 1.635 do Código Civil.
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