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A Execução

Por:   •  5/5/2018  •  Resenha  •  6.790 Palavras (28 Páginas)  •  153 Visualizações

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→ Um conflito de interesse pode ser solucionado pela via judicial por meio de um pronunciamento judicial (juiz diz o direito). Contudo, em algumas situações o direito já é certo e a satisfação do credor se dá quando o Estado obriga o devedor a determinado comportamento (prestação) -execução civil

→ Pode se dar por meio de medida de sub-rogação (Estado substitui o devedor no cumprimento) ou por coerção (Estado toma providências para coagir o devedor a realizar a obrigação).

→Exige-se o título extrajudicia ( presunção de certeza, o que autoriza a adoção da sanção executiva, mecanismo que invade o patrimônio do devedor) ou título judicial

→ Execução civil:

a) Fase processual: com o processo sincrético, a execução (agora chamada de cumprimento de sentença) é considerada uma fase subsequente no processo de conhecimento. Fundada em título judicial.

b) Processo autônomo: constituído com base em título extrajudicial

Alguns títulos judiciais geram processos autônomos (seguem as regras da execução por título judicial) – são a sentença arbitral, sentença penal condenatória e sentença estrangeira

→ Classificação;

a) mediata: instauração de novo processo / devedor é citado

imediata: sequencia natural de um processo / título judicial

b) título judicial: art.512

título extrajudicial: art.784

c) execução específica: satisfação da pretensão do autor como estatuído no título executivo. Perdas e danos somente quando for impossível o cumprimento da obrigação ou se o autor requerer

d) Cumprimento provisório de sentença: decisão não transitada em julgado / recurso pendente / passível de reversão (tutela provisória, recurso sem efeito suspensivo, decisão interlocutória de mérito). Se processa pelo mesmo modo que o cumprimento definitivo. Corre por conta e risco do credor; alguns atos dependem de caução.

Cumprimento de sentença definitivo: caráter de definitividade

(Toda execução de título extrajudicial é considerada como definitiva, mesmo se estiver pendente apelação contra sentença que julgou improcedente os embargos)

→ princípios:

a) autonomia: mesmo na execução de título judicial há autonomia, pois a fase de cognição não se confunde com a fase de execução, independente de ser nos mesmos autos.

b) patrimonialidade: execução recai sobre o patrimônio do devedor, seus bens, e não a sua pessoa. Só subsiste no ordenamento a prisão civil do devedor de alimentos.

c) exato adimplemento: obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação (execução específica)

d) disponibilidade do processo pelo credor: credor pode desistir a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento (exceto se oposto embargos/impugnação que não verse de matéria apenas processual)

e) princípio da utilidade: a execução só se justifica se trouxer vantagem para o credor. Não se justifica somente para causar prejuízo ao devedor. Proporção do bem em relação a dívida (parâmetro é o pagamento das custas)

f) menor onerosidade: execução se dá em favor do credor mas não pode causar ônus/humilhações desnecessárias para o devedor. Havendo dois modos equivalentes para alcançar o resultado almejado deve-se escolher o menos gravoso. Deve ser conjugado com o princípio do exato adimplemento.

g) contraditório: princípio mitigado pois a resposta é oferecida por meio de ação autônoma (embargos). No bojo da execução pode apresentar exceções ou objeções de pré-executividade e impugnações. Oportunidade de manifestar-se sobre os cálculos (pressupõe ciência dos atos processuais).

→ atos executivos: são providências determinadas pelo juiz e geralmente cumpridas pelo oficial de justiça que alteram o mundo externo / providências concretas e materiais. (não é dizer o direito no caso concreto como na cognição)

→ a crise no adimplemento gera um conflito de interesses que será solucionado pelo Judiciário. De quem é a competência?

a) cumprimento de sentença: processa no mesmo juízo que proferiu a sentença (competência absoluta). Nos tribunais, nas causas de sua competência originária (competência funcional). Também, no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (competência funcional), no juiz civil competente quando for sentença arbitral, sentença penal condenatória, sentença estrangeira (processo autônomo). Nesses dois últimos casos o exequente pode solicitar o cumprimento da sentença no juízo do atual domicílio do executado, juízo do local onde se encontram os bens a serem executados ou local onde deve ser executada a obrigação de fazer/não fazer, sendo que esse juízo escolhido solicitará a remessa dos autos ao juízo de origem (relativiza a competência? Não, pois deve escolher um dentre os juízos competentes concorrentes estabelecidos em lei)

b) execução de título extrajudicial: competência relativa; precisa verificar se há foro de eleição constante no título. Aplica a regra geral de competência do foro do domicílio do executado ou foro de situação dos bens sujeitos a execução. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, essa poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente. Pode ser proposta ainda no foro do lugar em que se praticou o ato ou que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida mais o executado.

Obs: ações de cobrança propostas por profissional liberal contra cliente é de competência da justiça estadual.

legitimado ativo por excelência é o credor a quem a lei confere título executivo (legitimidade ordinária – está em juízo em nome próprio, postulando direito próprio)

Também é legitimado o espólio (representado pelo inventariante) ou os herdeiros (quando transitar em julgado a partilha), sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (legitimidade ordinária pois com o falecimento do credor, o direito passa aos sucessores)

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