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A Expropriação por Hasta Pública

Por:   •  21/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  227 Visualizações

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Descrever com fundamento no CPC qual é o caminho a ser seguido da expropriação por hasta pública. Mencionar desde a penhora (art. 824 ao 903).

Expropriação de Bens

Na execução por quantia certa, o art. 824 traz requisitos importantes, com elementos necessários e gerais pra execução por quantia certa. Inicialmente haverá a seleção dos bens, a penhora dos bens e depois disso a expropriação dos bens que pode se dar por adjudicação da coisa, ou pela alienação dela para ser leiloada, tendo efetivamente a concretização da execução. São regras utilizadas para expropriar os bens do executado para se obter a satisfação.

Percebe-se, no art. 825, que demonstra quais são as formas expropriatórias, adjudicação, alienação e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento ou ainda de outros bens, para que se tenha a estrutura executória na execução.

Na ordem de pagamento, o executado não vai ser citado e chamado ao processo pra responder como acontece no procedimento comum, o executado será chamado para pagar, podendo pagar ou consignar a execução na importância atualizada da dívida para que não chegue até a expropriação de modo a prejudicar o executado e seu patrimônio.

Toda a estrutura da execução se dá voltado ao executado que deve pagar, tendo o juiz o dever de fixar de plano os honorários advocatícios de 10% que serão pagos pelo executado, assim despachada a inicial, fixado os honorários, caso não ocorra o pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios segue sem redução, se houver o pagamento nos 3 dias o valor será reduzido à metade.

Sempre se busca a efetividade, no art. 828, o exequente pode retirar uma certidão e averbar no registro do bem, informando que há uma execução, justamente para evitar uma fraude à execução ou fraude à credor, em bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, para que ocorra efetivamente a execução.

O art. 829, explana de forma clara que o executado será citado para o pagamento da dívida, não para discussão das teses jurídicas, a citação é para pagamento, sendo discutido como, quando e quanto deverá ser pago. A citação será para que o executado pague a dívida em 3 dias contados da citação, podendo o executado recorrer por agravo de instrumento.

No caso de o oficial de justiça não encontrar o executado, pode ser realizado uma pré-penhora, sendo arrestado (apreendidos) tantos bens quanto bastem para garantir a execução, bens passíveis de penhora, para pagamento do principal atualizado, com juros custas e honorários (art. 831).

Não estão sujeitos a execução os bens impenhoráveis ou inalienáveis, que não podem ser vendidos ou negociados, sendo descrito no art. 823 quais são os bens impenhoráveis, ou seja, aqueles que não estão se quer sujeitos ao lançamento da penhora.

Na falta de outros bens que possam ser alienados, pode ocorrer a penhorabilidade dos frutos e dos rendimentos dos bens inalienáveis.

A penhora segue uma ordem preferencial descrita no art. 835, sendo que a parte pode requerer a substituição da penhora se não obedecer a ordem legal que está estruturada no dispositivo, é uma ordem estabelecida em favor do credor e da efetividade da execução.

Com relação as modificações da penhora, o art. 847 traz que, o executado pode no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, ou seja, substituir um bem por outro, desde que comprove que será menos onerosa e não haverá prejuízo ao exequente, sendo que pode o exequente

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