TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A História da Psicologia Moderna

Por:   •  16/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  11.969 Palavras (48 Páginas)  •  415 Visualizações

Página 1 de 48

DIREITO ADMINISTRATIVO I

Prof. Leonardo Avelino Duarte

Aula 16.05.16

Livros Base

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. SP: Malheiros.

DUARTE, Leonardo Avelino. Manual de Direito Administrativo. Brasília: Armador.

AULA I – SISTEMA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO I

  1. Noção de Sistema

O homem compreende melhor as coisas de maneira sistemática.

O ser humano só compreende as coisas de maneira sistemática, e é atribuindo ao objeto um proposito, fim, meta e distinguindo este objeto dos demais, identificando para isso seus elementos principais, ou seja, aqueles sem os quais o objeto seria incapaz de realizar o seu propósito, ou ainda, seria prejudicado nisso. Compreender é entender as coisas de maneira sistemática.

  1. Sistema jurídico e Direito

Todo sistema que regula a conduta humana é baseado na sanção (moral, religião).

No sistema jurídico a sanção é aplicada pelo Estado.

Norma é um preceito que regula a conduta humana.

Sistema jurídico é apenas um dos sistemas que regula condutas. Ele está inserido em um grande sistema normativo, que é preocupado em disciplinar condutas. Ao lado dele podemos citar a moral, a religião, a política.  Norma, para este fim, é preceito que regula a conduta. Norma jurídica é aquela em que o descumprimento pode acarretar a aplicação de uma sanção estatal, ou pelo Estado autorizada.  

  1. Conceito de Norma

Norma jurídica é aquela em que o descumprimento pode acarretar a aplicação de uma sanção estatal, ou por ele autorizada.

  1. Princípios

Os princípios dependem do sistema que está sendo estudado, às vezes são simples regras.

Os elementos que compõem o sistema jurídico são normas jurídicas que são ora normas-princípio, ora normas-regra. Normas-regra são simples elementos do sistema, enquanto que as normas-princípio são aquelas que, graças à sua densidade dos valores nela inseridos, são fundamentais para o bom funcionamento do sistema jurídico. Assim, para saber se determinada norma é a regra ou princípio deve-se identificar antes em qual sistema se está trabalhando.

Para o direito, só os princípios estruturantes de Direito Constitucional serão sempre princípios, graças à sua abstração e densidade de valores.

  1. Sistema Constitucional

O direito privado é marcado por uma relação de igualdade (horizontalidade).

O direito público é uma relação verticalizada. O direito público é baseado em uma ideologia de contenção do poder.

O direito privado é baseado na igualdade. Isso quer dizer basicamente que eu não posso constituir terceiros numa relação jurídica de maneira unilateral. Já o direito público é baseado na verticalidade, isto é, o Estado poderá nos constituir unilateralmente numa relação jurídica.

O direito público moderno, é uma tentativa civilizatória de controlar os poderes estatais na sua atuação com o homem. Hoje ele evolui para tentar proteger o homem também dos danos que podem advir das forças econômicas.

Para defender o homem em face do Estado e do poder econômico o direito público usa as seguintes técnicas ou ideologias de contenção do poder:

  1. Constitucionalismo: segundo o qual o Estado tem que se submeter a uma ordem jurídica que lhe é soberana. Essa ordem é a constituição. Soberano não é o povo, nem o chefe de Estado ou o Estado, soberana é a Constituição.
  2. Federalismo: outra técnica de contenção de poder, segundo o qual o centro de tomada de decisões tem que estar o mais próximo possível do cidadão.
  3. Repartição dos poderes: outra técnica de contenção de poder é a separação dos poderes, que significa basicamente que quem elabora, em tese, regra de maneira genérica e abstrata não pode ser o mesmo que aplica esta mesma regra de maneira concreta, isto é, de forma específica a um caso.
  4. Igualdade: o Estado é obrigado a tratar a todos de maneira impessoal, sem favoritismo ou perseguição.
  5. República: (aula 2)

AULA II – SISTEMA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO II

  1. O SISTEMA REPÚBLICANO E SUAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS.

Art. 1º, CF.

Princípio da Indisponibilidade: primeira consequência do sistema republicano (gera os seguintes princípios:

Princípio da Legalidade

Princípio da Impessoalidade

Princípio da Moralidade

Princípio da Publicidade

Princípio da Eficiência

L-I-M-P-E – art. 37, caput, da CF.

A raiz do direito administrativo está no art. 1º da CF, no princípio estruturante da República. República é a técnica de contenção do poder segundo a qual o que é do Estado pertence a todos, sendo de fato o Estado, e não só do agente estatal o detentor do poder de plantão.

Sendo o Estado de todos, e não do agente público, não pode este lidar com a coisa pública como se sua fosse. Surge daí, como consequência jurídica inafastável do princípio republicano, o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos sobre os privados, sendo esta a consequência mais importante do princípio republicano.

Ora, se o agente público não pode cuidar da coisa pública como se sua fosse, ele só poderá fazê-lo sob autorização (legalidade), de maneira que não favoreça nem persiga ninguém (moralidade, e impessoalidade), dando conta de seus atos (publicidade) e de maneira expediente (eficiência). Todos os princípios do art. 37 da CF, e tantos outros mais, fundamentais para o direito administrativo, implícitos na CF, encontram sua gênese jurídica no princípio republicano.

AULA 23.05.16

AULA II – SISTEMA JURÍDICO ADMINSITATIVO

  1. Legalidade

Lei é a expressão da vontade da maioria. (Montesquieu)

A lei é genérica e abstrata, fazem parte da essência legal. A aplicação da lei é concreta e específica.

Art. 59, CF: espécies normativas que criam direitos e obrigações.

Art. 5º, II, CF. (legalidade)

Materialmente falando, a lei seria a expressão máxima da vontade da maioria, exprimida de uma maneira genérica e abstrata, ou seja, aplicada a um número indeterminado de pessoas, em um número indeterminado de situações. Em bárias passagens, esta definição de lei em sentido material ainda será importante para o direito administrativo, como, por exemplo, no caso do ato coator em mandado de segurança.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (80.8 Kb)   pdf (433.8 Kb)   docx (49.3 Kb)  
Continuar por mais 47 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com