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A IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO

Por:   •  25/9/2015  •  Ensaio  •  2.451 Palavras (10 Páginas)  •  205 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.

Processo nº 0000559-86.2008.814.0914.

MARIA SOUSA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar, com fulcro no art. 52, inciso IX, alínea “b”

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO

na ação judicial que lhe move LEITE MOREIRA, também já qualificado nos autos, para o que expõe e requer o seguinte:

  • PRELIMINAR DE MÉRITO

        Preliminarmente ao mérito, necessário se faz esclarecer que em 20 de janeiro de 2015, às 11hs50min fora realizado um Auto de Penhora, juntado aos autos às fls. 286/288.

Ocorre Exa., que o ilustre Oficial de Justiça, ao lavrar o Auto de Penhora, apenas informa ter penhorado: “...um terreno medindo 7m² de largura por 25m² de profundidade, pelo qual avalio em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.

Note-se que o Sr. Oficial de Justiça não descreve, muito menos qualifica/caracteriza o bem penhorado, eis que não indica, nem sequer, a localização do terreno, bem como não descreveu o bem com os seus característicos.

Para tanto, vide as regras dos arts. 143, I, 665 e 681, todos do CPC:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o corrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

Art. 665. O auto de penhora conterá: 

I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II – os nomes do credor e do devedor;

III – a descrição dos bens penhorados, com seus característicos;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

Art. 681. O laudo de avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz (..).

Ressalta-se ainda Exa. que no Auto de Penhora não houve a intimação da devedora, aqui ora executada, conforme comprova pela simples leitura do próprio auto, in verbis:

(...). “Feita a penhora, fica o executado, como fiel depositário do bem acima citado, o qual recomendei os deveres de fiel depositário e a que tudo se abrigou sob penas da lei. E para constar, lavrei o presente auto que, após lido e estando conforme, vai por mim assinado e pelo fiel depositário”.

Assim sendo, Exa., restou demonstrado que o referido Auto de Penhora se encontra eivados de vícios que o torna nulo, diante do não preenchimento dos requisitos dos arts. 143, I, 665 e 681, do CPC.

Neste diapasão, roga a parte executada, a este respeitável Juízo, que o feito seja chamado à ordem, para tornar sem efeito o Auto de Penhora acostado aos autos, face a ofensa ao art. 665 do CPC. 

  • NO MÉRITO.

  • DO ERRO DE CALCULO E DO “BIS IN IDEM” NA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J.

- A SENTENÇA CONDENOU A EXECUTADA A PAGAR A QUANTIA DE R$10.000,00, NA DATA DE ABRIL DE 2010. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIDE FLS. 165/167;

- NÃO OBSTANTE A EXECUTADA TER APRESENTADO RECURSO INOMINADO, O MESMO NÃO CHEGOU A SER ENCAMINHADO PARA A TURMA RECURSAL, POIS FOI DESERTO. VIDE CERTIDÃO DE FLS. 178. RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE HAVER COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;

- PRIMEIRO CALCULO DO EXEQUENTE APRESENTADO AS FLS. 198, O VALOR DA CONDENAÇÃO FOI ATUALIZADO NO PERÍODO DE ABRIL/2010 À DEZEMBRO/2011, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, CUJO MONTANTE APURADO FOI DE R$14.618,50;

- FOI PENHORADO O VALOR DE R$10.368,06, EM FEVEREIRO DE 2012 (FLS. 202), SENDO QUE R$ 6.035,20 PERMANECEU PENHORADO E R$3.430,42 FOI ESTORNADO À EXECUTADA (FLS. 207/208);

- O SEGUNDO CALCULO DO EXEQUENTE APRESENTADO AS FLS. 221, O VALOR DA CONDENAÇÃO FOI ATUALIZADO NO PERÍODO DE ABRIL DE 2010 À ABRIL DE 2012, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, CUJO MONTANTE APURADO FOI DE R$15.193,15. ATÉ ESTE MOMENTO, NENHUM PROBLEMA IDENTIFICADO;

- PRIMEIRO CALCULO DO CONTADOR DO JUÍZO, AS FLS. 224, O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$10.000,00) FOI ATUALIZADO NO PERÍODO DE ABRIL/2010 À JUNHO/2012, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, CUJO MONTANTE APURADO FOI DE R$15.564,98. DESTE VALOR FOI ABATIDO O VALOR PENHORADO DE R$6.035,20, RESTANDO AINDA UM SALDO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$9.529,78. ATÉ ESTE MOMENTO, NENHUM PROBLEMA IDENTIFICADO;

- SEGUNDO CALCULO DO CONTADOR DO JUÍZO, AS FLS. 258, O VALOR DA CONDENAÇÃO (R$10.000,00) FOI ATUALIZADO NO PERÍODO DE ABRIL/2010 À FEVEREIRO/2012, OU SEJA, DA DATA EM QUE A SENTEÇA FOI PUBLICADA ATÉ A DATA EM QUE HOUVE A PRIMEIRA PENHORA, COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, CUJO MONTANTE APURADO FOI DE R$14.948,10. DESTE VALOR FOI ABATIDO O VALOR PENHORADO DE R$6.035,20, RESTANDO AINDA UM SALDO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$8.591,86 (OITO MIL QUINHENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). ATÉ ESTE MOMENTO, NENHUM PROBLEMA IDENTIFICADO;

- TERCEIRO CALCULO DO CONTADOR DO JUÍZO, AS FLS. 259, FOI ATUALIZADO O SALDO DA EXECUÇÃO (R$8.591,86), NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2012 À JANEIRO DE 2013, COM A APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA MULTA DO ART. 475-J, MAJORANDO INDEVIDAMENTE A DÍVIDA EM R$1.080,29. NOTE-SE QUE NO SEGUNDO CALCULO DO CONTADOR DO JUÍZO, AS FLS. 258, A MULTA DO ART. 475-J JÁ HAVIA SIDO APLICADA, SENDO CERTO E INDUVIDOSO QUE A PARTIR DO TERCEIRO CALCULO DEVERIA O CONTADOR DO JUÍZO APENAS TER ATUALIZADO (COM JUROS E CORREÇÃO) O SALDO DA EXECUÇÃO, QUAL SEJA, R$8.591,86;

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