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A IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE LANÇAMENTO

Por:   •  14/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  858 Palavras (4 Páginas)  •  153 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL EM CAXIAS DO SUL

SECRETÁRIA DA RECEITA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AUTO DE LANÇAMENTO N° 111111111111111

PROCESSO TRIBUTÁRIO N° 222222222222222

VINHOS TRICOLOR LTDA. pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 92.093.005/0001-3 estabelecida com sede na Rua dos mundiais, n.º 633 Bairro Rio Branco, na cidade de Caxias do Sul, RS, vem respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria apresentar

IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE LANÇAMENTO N.º 111111111111111

Lavrado pela Secretaria da Fazenda, Receita Estadual, em face do processo administrativo 222222222222222

I. FATOS:

A empresa autuada é pessoa jurídica de direito privado, sendo uma sociedade limitada situada no município de Caxias do Sul/RS e possui como finalidade a fabricação, transporte e comercialização de vinhos.

Na data de 02/12/2018, a autoridade fiscal lavrou auto de infração em desfavor da impugnante para a cobrança de ICMS devido diante das operações de transferência interestadual de mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Conforme descrição da infração, abaixo colacionada, a autoridade fiscal considerou inidôneo o documento de declaração apresentado pois era inexato o valor atribuído aos produtos. Ocorrendo assim a violação do artigo 13, inciso IV do decreto 37699/97.

Sendo assim, o valor dos produtos indicados na declaração não correspondiam ao seu preço real, estando inclusive abaixo do preço praticado pelo próprio Impugnante a qual não adotou o valor exato dos produtos para fins fiscais.

Diante do fato exposto, foi lavrado o auto de lançamento tributário ora impugnado, para a cobrança do ICMS no valor de R$85.844,32 com o acréscimo de multa no valor de R$103.013,18 e juros de R$7.039,23 totalizando assim R$195.896,73.

Não possui razão à atuação.

II. DA IMPUGNAÇÃO

Embora a lei complementar 87, em seu artigo 12, inciso I considere como fato gerador do ICMS o momento da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal fato não merece prosperar.

A presente matéria já é pacífica no tribunal estadual e nas instâncias superiores. Tendo em vista que o simples deslocamento estadual ou interestadual de mercadoria de um estabelecimento para outro, sem que haja a troca de titular, não legitima a incidência do ICMS.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 166 que em seus termos:

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Além disso, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. MERO DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS. 1. O fato gerador do ICMS é a circulação jurídica e não simplesmente física de bens, já que esta última corresponde ao mero deslocamento de bens, o qual, por não implicar na transferência de titularidade da mercadoria de uma pessoa para outra, a rigor, não traduz fato econômico. Incidência da Súmula 166 do STJ e do REsp nº 1125133/SP (TEMA 259), apreciado sob o regime dos recursos repetitivos. 2. Hipótese em que as Notas Fiscais que ensejaram a autuação indicam tratar-se de transferência de produção, sendo que nelas a apelada figura como remetente e recebedora. E a mera transferência de mercadorias

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