A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
Por: hehelele • 25/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.984 Palavras (8 Páginas) • 167 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ALEGRA - ES
Processo n.º: 0002502-19.2014.8.08.0002
BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A., empresa com sede na Avenida Paulista, 1374,12º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP 01310-100, inscrita no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13 (doc.01), vem, por intermédio de seus advogados in fine constituídos ut instrumento procuratório (doc.02), com endereço constante no timbre, onde receberão as intimações e/ou notificações, vem, a honrosa presença de V. Exª., nos autos da Ação, supra epigrafada, apresentar:
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
à pretensão excutida por SEBASTIAO EFIGENIO SOARES, consubstanciados no excesso de execução e erro de cálculos, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter
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realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE 23255, todos com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Novo Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
1 - DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre aduzir que o bloqueio na conta do Embargante foi realizado no dia 24/07/2017 (segunda-feira), se iniciando o prazo para a presente impugnação no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25/07/2017 (terça-feira) e findando em 08/08/2017 (terça-feira), sendo nítida, portanto, sua tempestividade.
Desta forma, requer o regular processamento desta impugnação à execução ora ofertados, para que ao final seja provido.
2 - DOS FATOS – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ERRO DE CÁLCULO
Em breve síntese, o autor se dirigiu a agencia para solicitar empréstimo, ocorre que a atendente verificou que em seu nome havia pendencia no valor de 5289,84. Saliente que fez contrato de financiamento com o banco no valor de 24x de 293,88 com início em 09/11/13 onde já foram pagas 7 parcelas e o debito está sendo pago em dia. alega que o valor que está sendo cobrado e muito acima do valor da parcela.
Em sede de sentença, o banco embargante foi condenado a restituir a parte autora o valor de R$ 5.500,00 com a correção contando da data do arbitramento e os juros da citação. Inconformado com a situação o banco embargante recorreu e em sede de acórdão teve seu recurso negado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o banco recorrente em 20% de honorários advocatícios.
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Assim, visando o cumprimento da condenação, o Banco Embargante procedeu ao pagamento da condenação, realizando os cálculos nos exatos moldes constantes na sentença, em 19/10/2016 no valor de R$ 7.712,68 (fls. 149), senão vejamos:
No entanto, inconformado com a situação, a parte autora requereu a execução no presente processo alegando existir saldo remanescente pois não houve o pagamento dos honorários advocatícios no presente caso.
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Sendo assim, a mesma alegou que o valor do saldo remanescente seria de R$ 2.097,21, conforme o cálculo abaixo:
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No entanto, douto julgador, em analise ao cálculo da parte autora, verifica-se que existe um excesso aplicado ao mesmo, pois se em algum momento foi verificado a existência de possível saldo remanescente esse não seria no valor apontado pela referida parte autora.
Vale salientar que o banco embargante promoveu novamente com os cálculos da condenação e encontrou de fato um saldo remanescente a ser pago, mas este no valor de R$ 1.858,23 a ser atualizado, senão vejamos:
Cálculo de atualização monetária Voltar Versão para Impressão Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 5.500,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pelo critério mês cheio. Período da correção Março/2015 a Outubro/2016 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples
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Período dos juros 21/8/2014 a 19/10/2016 Honorários (%) 20 % Dados calculados Fator de correção do período 580 dias 1,150904 Percentual correspondente 580 dias 15,090448 % Valor corrigido para 1/10/2016 (=) R$ 6.329,97 Juros(790 dias-26,00000%) (+) R$ 1.645,79 Sub Total (=) R$ 7.975,76 Honorários (20%) (+) R$ 1.595,15 Valor total (=) R$ 9.570,91
Sendo assim, era para o banco embargante ter pago o valor de R$ 9.570,91 e o banco pagou R$ 7.712,68, pois de fato, não pagou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação conforme dispositivo do acórdão.
Sendo assim, foi encontrado o saldo remanescente no valor de R$ 1.858,23 a ser atualizado até a presente data, senão vejamos:
Cálculo de atualização monetária Voltar Versão para Impressão Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 1.858,23 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pelo critério mês cheio. Período da correção Outubro/2016 a Agosto/2017 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 19/10/2016 a 1/8/2017 Dados calculados Fator de correção do período 273 dias 1,015082
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Percentual correspondente 273 dias 1,508186 % Valor corrigido para 1/7/2017 (=) R$ 1.886,26 Juros(286 dias-10,00000%) (+) R$ 188,63 Sub Total (=) R$ 2.074,89 Valor total (=) R$ 2.074,89
É de fácil inferência, portanto, que houve equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, posto que os cálculos realizados pelo Embargante, não contém quaisquer equívocos, sendo nítido que foram efetuados nos exatos moldes da sentença.
Destarte, requer a procedência destes Embargos à Execução para que este juízo reconheça a suficiência do pagamento realizado pelo Embargante, tendo em vista que este foi realizado nos exatos moldes constantes no acórdão proferido, bem como reconheça válido o valor apontado como saldo remanescente pelo banco embargante, sendo este o valor reconhecido e satisfatório para o pagamento da execução.
Assim, a Embargante vale-se dos presentes Embargos do Devedor sob o fundamento
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