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A IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO

Por:   •  24/9/2018  •  Dissertação  •  717 Palavras (3 Páginas)  •  117 Visualizações

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AO MM. JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM – PA

PROCESSO N.˚: 0000472-79.2018.5.08.0015

MUNICÍPIO DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n° 05.055.009/0001-13, por meio da Procuradora Municipal ao sul firmada, habilitada consoante decreto de nomeação anexo e na forma da lei (art. 12, I CPC-73 e arts. 75, III, e 182 do NCPC), com endereço na Trav. 1º de Março, nº 424, Belém/PA, CEP 66017-120, vem, perante V. Exa., nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pelo ALDA MARIA DA SILVA CUNHA apresentar IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (art. 535, IV, do CPC/2015), pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.

1 – DOS FATOS NA EXECUÇÃO.  

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Alda Maria da Silva Cunha contra o Município de Belém.

A Exequente requer a execução da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública Coletiva, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará - SINTESP/PA, em face do Município de Belém, sob o nº 0000678-35.2014.5.08.0015.

Eis os fatos.

2 – DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. ART. 535, IV, CPC/15.

Nos cálculos apresentados pela Exequente, constataram-se excessos que precisam ser ilididos, consoante Parecer Técnico exarado pelo Contador da Municipalidade:

a) Incluiu o repouso semanal remunerado que não incide sobre diferença salarial;

b) Incluiu multas do art. 467 da CLT, que não constam na sentença e que acarretam o “bis in idem” de multas, uma vez que foi sentenciada multa de R$ 1.0000,00 (um mil reais) por mês de atraso e está sendo cobrada pela autora;

c) O recálculo do valor devido é de R$ 31.382,24 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), devidos à autora até maio/2018, conforme planilha em anexo.

Assim, os cálculos apresentados pela Autora, que totalizaram R$ 37.479,29 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), foram realizados com excesso de execução, posto que, conforme demonstrado, o valor devido é de R$ 31.382,24 (trinta e um mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

Nesse sentido, existe uma diferença significativa que precisa ser considerada e deduzida do quantum debeatur. Desconsiderá-la, configura risco ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC) por excesso de execução, instituto este repudiado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, o princípio da execução menos gravosa, esculpido no artigo 805 do CPC/2015, preconiza, in verbis:

“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” (Grifou-se)

No caso, a cautela deve ser maior, na medida em que o devedor é a Fazenda Pública. Logo, antes de se proceder à execução, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para averiguação do melhor meio a satisfazer o credor sem que resulte em afronta aos direitos públicos.

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