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A JURISDIÇÃO

Por:   •  12/12/2017  •  Exam  •  22.198 Palavras (89 Páginas)  •  187 Visualizações

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JURISDIÇÃO

→ Características

Só há lide por que há um conflite de interesses qualificado por uma pretensão resistida (conceito de processo civil); No Proc Penal, não se caracteriza assim, pois a vontade da lei penal é um consequente da derrubada do status de inocencia do acusado, quando o sujeito deixa de ser inocente quanto aos fatos imputados, a aplicação da pena é automática (ex. Estado precisa atuar na execução, expropriação da pena).

Pressupõe litigiosidade concreta: para efeitos do processo penal, deve haver uma acusação e que o sujeito deve perder o status de inocência, não há lide, pois não há resistência do réu; a relação que se discute não é a mesma do civil (perda de uma vantagem que se quer reconquistar através do processo).

Proc Civil: Atribuição e titularidade do direito; Sujeito é proprietário de uma determinada coisa; Outro sujeito se apropria desta coisa; A lei diz que você é titular do direito de propriedade desta coisa; Logo, o você perde a vantagem sobre a coisa, então entra com uma ação processual, pois não pode fazer justiça com as próprias mãos;

Proc Penal: Infringe uma lei que é regulamentada pela lei, então lhe é imputada uma pena por ter realizado tal ato; Discute-se a conduta do sujeito; Não há resistência; Ex. O sujeito que furtou, sabe que furtou, e ainda que não saiba, não é esse o problema;

→ INERTE POSTO QUE SÓ SE MOVIMENTA QUANDO PROVOCADA;, salvo as questões que são inerentes ao próprio processo (não tem poder instrutório, não tem poder de prender de ofício);

→ SUBSTITUTIVA POIS O JUIZ É IMPARCIAL COM RELAÇÃO AO CONFLITO, o juiz é o único órgão responsável a dizer o direito, substitutiva para evitar a vingança e a autotutela;

Processo penal não tem nada a ver com o problema da vítima! Razão pela qual não se pode trazer a vítima ou a sociedade para dentro do problema.

→ Elementos:

  • Notio ou cognitio: poder de conhecer os litígios (proteger o acusado nas suas garantias fundamentais);
  • Judicium: poder de compor a lide (aplicação do Direito, reconhecer as formalidades que diga se o acusado é inocente ou não);
  • Vocatio: faculdade de chamar em juízo aqueles cuja presença seja necessária ao deslinde da causa (não se refere ao acusado);
  • Coertio ou coerticio: medidas coercitivas, como o poder de fazer comparecer em juízo, até a privação de liberdade (poder de chamar e de coagir que se chama, também não tem relação com o acusado – juiz tem poder de polícia durante a audiência);
  • Executio: poder de tornar obrigatória as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais (talvez a mais importante, ato ilucicionário – prof. Disse que é a abracadabra do mágico; quando o juiz diz que você está condenado, muda a sua vida; esse poder de execução que está na ordem judicial é justamente a característica de transformar o mundo; aqui nasce um dever do cidadão, o de cumprir com suas obrigações; se ele descumprir essas obrigações, o Estado deverá exercer o poder de polícia, se a decisão for injusta, há maneiras de contestá-la; o sistema só funciona para o próprio cidadão se ele tiver a sensação de que esse poder não transborda para outros problemas);

O direito não é uma face só, sempre tem duas faces: direito e dever! A partir do momento que nasce um direito pra alguém, nasce um dever para outrem. Direito só existe quando há relação entre as pessoas.

Ne procedat judex ex officio: inércia da jurisdição;

Investidura: Para exercer jurisidição é necessário estar investido na função, a forma do direito é incita a determinados atos jurídicos que os fazem perfeitos, se o Juiz não esta investido a fazer determinado ato pelo Estado, ele não o pode fazer; Próprio nome já diz inVESTIDURA – algo que veste, que representa alguma coisa do ato que está investido, qual o poder determinado, o que esse poder vai fazer, porém só pode exercer esse poder quem passar por essa formalidade;

Indeclinabilidade: não pode o Juiz subtrair-se ao exercício do seu ministério judicial, ninguém obriga o Juiz a ser Juiz, mas uma vez que se torna Juiz, ele não possui mais a faculdade do que escolherá fazer ou não, mas sim agir em conformidade com a lei;

Indelegabilidade: deve exercer o Juiz a sua função pessoalmente (art. 174, IV; 177; 222; 230 e 353/CPP); Para Tourinho Filho há exceção quanto às cartas de ordem, ex. Função de julgamento o juiz nunca pode delegar, um juiz que delega sua função para outro, está arrombando a porta do sistema para uma série de situações indevidas; decisões sem investidura são nulas de pleno direito;

Improrrogabilidade ou aderência: o exercício da Jurisdição somente se dá dentro dos limes estabelecidos por lei (latu senso, tem que estar de acordo com a constituição e os princípios – lei orgânica é inferior à constituição); comporta exceções

Juiz natural: atribuída por lei antes da ocorrência do fato;

Unidade da jurisdição: é a única em si e nos seus fins – os juízes, cada um dos que compõe o poder judiciário, possui a mesma carga de poder pra decidir a questão a que é competente – é limite no sentido racional, de criar um mecanismo que possibilite que o juiz decida bem, mas com toda a carga de poder que tem que decidir, a limitação não é do poder, poder é uno. Ex. Um juiz de maringá tem exatamente a mesma carga de poder de um Ministro do STF, quando diz o direito diz com a mesma potência transformadora. Não tem nada a ver com a decisão ser recorrível ou não, se a decisão não contém vício, deverá ser obedecida;

Nulla poena sine judicio: exclusivo do processo penal, não há pena sem jurisdição, aquele que está investido, forma de controlar a violência; a legítima defesa é uma exceção pela gravidade da proteção à vida – porém até essa exceção é controlada pelo Estado, pois, se o sujeito alega ter agido em legitima defesa, o Estado irá julgar se assim o foi ou não;

Duplo grau de jurisdição: acesso aos Tribunais de segundo grau, está no pacto de San Jose da Costa Rica e não na constituição, não pode ser banalizado como foi no Brasil; a decisão precisa conter um vício para ser recorrida, se todas as decisões de primeiro grau no Brasil possuem um vício, existe um grande problema; ou se todos estão recorrendo pois querem obter uma vantagem no processo, configura litigância de má-fé; no Brasil, o juiz de primeiro grau é um rito de passagem. Enquanto houver jurisprudência para todos os gostos, não há estabilidade, logo é importante que os Tribunais estabilizem o sentido das decisões, todos em conjunto, não adianta o TJPR estabilizar a decisão e o STJ não, razão pela qual deveria haver uma federação; acarreta onerosidade do sistema e inoperabilidade das decisões de primeiro grau;

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