A MONOGRAFIA - CORPO PAGINADO
Por: Amanda Alves Dos Santos • 15/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.425 Palavras (10 Páginas) • 232 Visualizações
INTRODUÇÃO
Quando se refere ao Direito Penal, uma das primeiras acepções que no vem à cabeça é justamente a ação do Estado de combater o crime punindo o criminoso. Entretanto, ocorre em alguns casos, ou do interesse público (Estado) ou do interesse particular (parte que sofreu o crime) a necessidade de extinguir a punibilidade do agente.
O Estado sendo o agente precursor que parte do Art. 5º da Constituição Federal que dispõe de uma série de garantias fundamentais a serem dadas ao cidadão, faz em função deste direito, que se tenha a intervenção do Direito Penal nas ações humanas. Tendo como intenção mínima, a garantia de que o mesmo busque, primeiramente, outras formas de solucionar o conflito, sendo a pena privativa de liberdade aplicada em ultima ratio, ou seja, no último caso.
A extinção da punibilidade pode ocorrer durante a pretensão punitiva quando há interesse do Estado em punir assim que a infração penal é praticada, ou durante a pretensão executória, partindo também do interesse do Estado, mas visa à exigência de cumprir a pena logo após o esgotamento recursal.
Diante disso, quando se refere às causas de extinção da punibilidade, estamos diante de dados que não interferem na infração penal em si, mas que a existência desses danos pode impedir que o Estado, mesmo existindo a infração penal, exerça o seu direito de punir.
Descrever os aspectos que causam esta extinção da punibilidade na atual sociedade brasileira, de acordo com o nosso código penal vigente, é de fundamental relevância visto que, ela tem ação tanto em âmbito legal (nos casos de anistia, abolitio criminis, entre outros) quanto em causa supralegais, ou seja, que não estão previstas em lei.
As peculiaridades presentes nesta questão, variam desde o erro de tipo até mesmo aos casos de inimputabilidade, em que abordando especialmente casos de doenças mentais no processo de comprovação judicial através de testes psicopatológicos, retira-se do Estado a imposição da pena sendo designados tratamentos compatíveis com os resultados apresentados.
Por fim, foi utilizada a modalidade de pesquisa bibliográfica através de livros, artigos científicos, jornais e revistas, onde procurou elucidar os principais pontos do tema tratado. Para tanto, o método utilizado foi o dedutivo, isto é, aquele no qual se parte de enunciados gerais para se chegar a uma conclusão particular, buscando produzir novos conhecimentos. Todavia, optou-se pela monografia seguindo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Sendo também importante frisar que, o corpo do trabalho foi elaborado em um capítulo, subdividido em duas partes que abrangem as causas e efeitos da extinção da punibilidade de acordo com o Código Penal brasileiro vigente.
1 CAUSAS E EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A extinção da punibilidade pode ocorrer assim que é originado o jus puniendi, o direito de punir do estado, que conforme a teoria do contrato social tem por obrigação garantir a proteção dos bens jurídicos existentes, cabendo assim ao Estado exercer o seu “direito-poder” de punir. Desta forma, a partir da prática de um delito, podem surgir causas e posteriormente efeitos da não aplicação da sanção, o que será explanado nos subcapítulos a seguir.
1.1 CAUSAS DA EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE
As causas podem ser classificadas como gerais ou comuns, podendo ocorrer em qualquer delito ou como especiais, relativas a delitos específicos. Outra classificação existe para os casos de concurso de agentes, sendo as causas comunicáveis quando há o aproveitamento de todos os autores, coautores e partícipes e incomunicáveis quando as causas se restringem a cada um, não alcançando os demais.
São causas da extinção da punibilidade: A morte do agente, anistia, graça ou indulto, retroatividade da lei, prescrição, decadência ou perempção, renúncia do direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada, retratação do agente e perdão judicial. As causas analisadas são mencionadas no art. 107 do CP, embora outras existam no código penal e em legislação especial.
A morte do agente segue os princípios da mors ominias solvit (a morte tudo paga) e da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Para que seja declarada a morte do agente segue-se o critério da morte cerebral, disposto pela medicina nos termos da lei n. 9434/97 que regula a retirada e transplante de órgãos, devendo ser comprovada mediante certidão de óbito. No caso de certidão falsa, se a sentença extintiva já tenha transitado em julgado, os autores são processados.
Essa causa extintiva pode ocorrer desde a instauração do inquérito até o término da execução da pena, podendo atingir o indiciado, réu ou sentenciado. Há a extinção de todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários, porém apenas da pessoa do falecido. Se ocorrer após o transito em julgado, entretanto, não extinguirá os efeitos extrapenais. Por fim, é exigida a prévia manifestação do ministério público para a declaração de extinção concedida pelo juiz.
A anistia, graça ou indulto são os casos nos quais o estado renuncia o direito de punir, caracterizando-se como indulgencia clemencia soberana ou graça em sentido amplo. São considerados insuscetíveis de anistia, graça ou indulto os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
A anistia diz respeito ao esquecimento jurídico promovido por uma lei de efeito retroativo. Há várias espécies de anistia: Especial (crimes políticos), comum (não políticos), própria ( antes do transito em julgado), imprópria ( após o transito em julgado, geral ou plena ( menciona os apenas os fatos, atingindo a todos que o cometeram), parcial ou restrita ( exige o preenchimento de algum requisito, por exemplo, atingir somente réus primários), incondicionada ( não depende da prática de nenhum ato) e condicionada ( exige a prática de algum ato). A competência é exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional, através da sanção presidencial, somente por meio de lei federal, não podendo ocorrer revogação visto que a lei não retroage para prejudicar o réu.
Conforme Fernando Capez a graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente por decreto presidencial. Mas o art. 84, XII da Constituição Federal vigente, não se refere mais à graça, mas apenas ao indulto. Por essa razão, a Lei de Execução Penal passou a tratá-la como indulto individual, embora o mesmo não tenha ocorrido na reforma da Parte Geral do CP.
O indulto individual (ou graça) é classificado como total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou como parcial, com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação. O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora sejam exigidos alguns requisitos subjetivos (primariedade etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.).
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