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A Organização da Administração Pública

Por:   •  25/8/2020  •  Resenha  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  91 Visualizações

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A Administração pública se divide em Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta.

A Administração Pública Direta, consiste no exercício da atividade administrativa pelos órgãos da própria pessoa política que são a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e seus respectivos órgãos no exercício da atividade pública centralizada. Órgãos Públicos: são um conjunto de competências e atribuições definidas em lei e sem personalidade jurídica, como as secretarias e os ministérios. O regime jurídico é o estatutário, conforme art. 39 da Constituição Federal. As compras e alienações devem ser por meio de licitações.

A Administração Indireta compõe-se de um conjunto de pessoas jurídicas vinculadas ao Ente Público no exercício da atividade pública descentralizada e não possui relação hierárquica com a Administração Direta, apenas controle finalístico. A descentralização ocorre por meio da Outorga (criação de nova PJ com transferência de serviço público específico) e por Delegação (transferência a particulares da execução de serviço público por concessão, permissão ou autorização. A Administração Indireta compreende:

  • Autarquias: são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e que exercem atribuições estatais específicas. – Possui patrimônio próprio e privilégios administrativos; - terão responsabilidade objetiva quanto aos atos praticados por seus funcionários; - o regime jurídico de seus agentes públicos é o estatutário; - as compras e alienações devem seguir as regras de licitação.  Tipos de autarquia: a) comuns: são as autarquias sem regramento diferenciado, ordinárias.  B) sob regimes especiais: a lei de criação apontará peculiaridade que as diferenciará das comuns.  • Agências reguladoras: com fim específico de regular e intervir em atividade econômica ou serviço público. (ANATEL, ANEEL e ANVISA). • Agências Executivas: possuem maior autonomia administrativa, orçamentária e financeira, por meio de contrato de gestão e metas de desempenho.
  • Fundação Pública: é a pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, designado por seu instituidor para atingir uma finalidade específica. As fundações poderão ser tanto de direito público quanto de direito privado. Na fundação de direito público sua criação é equiparada à autarquia – lei complementar a definir sua área de atuação + criação por lei específica. Elas responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros; o regime jurídico é o estatutário. Devem, também, seguir as normas de licitações. Já a criação da Fundação de Direito Privado – é por meio de lei autorizativa + lei complementar a definir sua área de atuação + registro civil de pessoas jurídicas.
  • Empresa Pública: São pessoas jurídicas de direito privado a sua criação por meio de lei autorizativa + Registro; admite todas as formas jurídicas em Direito (S/A, LTDA); capital social 100% público, regime jurídico celetista com necessidade de concurso público; suas compras serão precedidas de licitação, prestam serviço público ou exploram atividade econômica. Ex: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Caixa Econômica Federal (CEF), BNDES.
  • Sociedade de Economia Mista: são pessoas jurídicas de direito privado, com sua criação autorizada por lei, sob a forma jurídica exclusiva de sociedade anônima, seu capital social é misto, sendo a maioria das ações com direito a voto do Ente Público que instituiu sua criação; prestam serviço público ou exploram atividade econômica; são obrigadas a realizar licitação, concurso público, prestação de contas perante o Tribunal de Contas. Ex. de SEM: Petrobras, Banco do Brasil.
  • Consórcio público (Lei n. 11.107/2005): pessoa jurídica formada exclusivamente por Entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), podendo ser de direito público (associação pública) ou privado (associação civil), para gestão associada de serviços públicos.

O ordenamento jurídico brasileiro não admite a criação de uma entidade desse tipo, pois as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta são apenas as indicadas no art. 5º do Decreto-Lei 200/67.

A pessoa jurídica oriunda de um consórcio público não poderá ser, em hipótese alguma, uma pessoa jurídica de direito privado, pois isso não é admitido pela legislação aplicável.

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Questões:

(OAB - 2012.2) Quanto às pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta, assinale a afirmativa correta.

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