A PROTEÇÃO COTRATUAL
Por: Edson Pereira • 30/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.478 Palavras (10 Páginas) • 257 Visualizações
PROTEÇÃO CONTRATUAL
O art. 46 sob comento refere-se, de modo expresso, aos contratos escritos, cujo conteúdo o consumidor deve conhecer perfeitamente. Por esse motivo, quer o dispositivo que os instrumentos sejam redigidos de modo claro, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão.
O contrato, escrito em letras muito pequenas e com expressões de difícil entendimento, não obriga o consumidor.
O subjetivismo do preceito vai criar sérias dificuldades ao juiz para bem aplicá-lo. O elemento fundamental da convicção do magistrado, de que as cláusulas do contrato não poderiam, de fato, ser bem compreendidas pelo consumidor, é o nível de escolaridade deste último.
Não se deve deduzir que qualquer contrato entre fornecedor e consumidor deva ser escrito. Se assim fosse, muitas áreas do comércio — sobretudo aquelas em que se vendem mercadorias no balcão, como miudezas nas lojas de armarinhos, refrigerantes e doces nas confeitarias, utilidades domésticas nos supermercados — não poderiam funcionar normalmente.
Nesses locais podemos dizer que o contrato é tácito, como o admite o Código Civil no art. 1.079: “A manifestação da vontade os contratos podem ser tácitos quando a lei não exigir que seja expressa”, 394 LEI N. 8.078, DE 11.9.90
De salientar-se que o art. 46 do Código do Consumidor não diz, em tom imperativo, que o contrato, tendo como parte o consumidor e o fornecedor, seja sempre escrito, expresso.
Quando o objeto da transação, por seu valor, termos da garantia e finalidade, exigir o contrato escrito, assim se deve proceder.
Por oportuno, lembramos que se aplica a tais contratos o disposto no art. 122 do Código Comercial, que relaciona os meios de prova dos contratos comerciais: escritura pública; escritos particulares; notas de corretores e certidões extraídas dos seus protocolos; correspondência epistolar; livros dos comerciantes; testemunhas
Completa-se esse elenco de provas com o conteúdo do art. 136 do Código Civil.
Nos contratos a que se refere o artigo sob estudo, agirá com prudência o fornecedor que, diante de duas testemunhas, proceder para o consumidor à leitura do contrato que ele irá assinar a fim de, a qualquer tempo, provar que a lei foi fielmente cumprida.
As causas de nulidade dos contratos comerciais são elencadas no art. 129 do Código Comercial, como a incapacidade da parte pa-ra contratar, o objeto ilícito ou contrário à moral ou aos bons costu-A mes, a ausência da causa geradora da obrigação, o vício pelo do-lo, fraude ou simulação e a celebração nos 40 dias anteriores à quebra do comerciante.
O Código que comentamos surpreendeu inúmeros contratos em plena execução.
Manifestou-se a controvérsia a propósito da imediata aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor aos contratos concluídos sob o império da lei antiga, mas cujos efeitos vieram a produzir-se quando vigente este Código.
Conserva o frescor de atualidade a lição de Henri de Page (“Traité élémentaire de droit civil belge”, 2~ ed., Emile Bruylant, 1948, t. 1, pág. 284): “os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem submetidos a esta lei, mesmo que eles sejam levados a desenvolver seus efeitos sob o império da lei nova”.
Afinam nesse diapasão Colin e Capitant (“Cours élémentaire de droit civil français”, 11~ ed., Paris, Dalloz, 1947, tomo 1, pág. 58) e Paul Roubier (“Le droit transitoire”, 2? ed., Paris, Dalloz, pág. 360).
Posto que a nulidade vicie o ato desde o seu nascimento, ela realmente provoca sua dissolução a partir do instante em que a sentença a declara Não se discute que a decisão judicial, iti casu, tem efeito retroativo — ex tunc — para alcançar os efeitos do ato desde sua constituição até seu desaparecimento.
Reportando-nos ao ai. 129 do Código Comercial, que reúne as nulidades absolutas ou de pleno direito, vamos observar que a regra encerrada no art. 46 do Código em comentário equivale a uma dessas nulidades que, por força do art. 146 do Código Civil, podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir.
De feito, no art. 46 do Código do Consumidor, encontramos a hipótese do inciso V do art. 145 do Código Civil: “é nulo o ato jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito”. Assim é porque naquele dispositivo diz-se que os contratos reguladores das relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Percebe-se nesse preceito os traços principais do erro ou da ignorância. Mas, como salientamos há pouco, essa nulidade que, pe-lo inciso lI do art. 147 do Código Civil, é relativa, transforma-se em nulidade absoluta no art. 49 do Código do Consumidor.
Não será fácil, de modo regular, provar-se que o consumidor teve negada a oportunidade de conhecer prévia e detidamente o conteúdo do contrato, salvo se o juiz entender que o inciso VIII do art. 6~ do Código do Consumidor aplica-se ao caso concreto e ordena a inversão do ônus da prova.
No tocante à redação do instrumento em termos que escapam à capacidade de compreensão do consumidor, basta levar em conta seu nível de escolaridade.
Percebe-se, neste passo, como os fornecedores (comerciantes e fabricantes) devem ter cuidado no preparo dos contratos para os consumidores, esforçando-se, sobretudo, para que a assinatura do instrumento conte com a presença de testemunhas idôneas em condições de provar que o consumidor, no instante da celebração, declarou-lhes conhecer todo o conteúdo do contrato.
Aqui vale a pena ressaltar que se o consumidor, ao firmar o contrato, pagou ceia importância como sinal, pode configurar-se a situação retratada no art. 150 do Código Civil: é escusada a ratificação expressa (do ato jurídico viciado) quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
De tudo que dissemos nas linhas precedentes, conclui-se que o Código considera uma nulidade a circunstância de o consumidor não ter tido oportunidade de conhecer o conteúdo do contrato que firmou. Essa nulidade viciando o ato desde a sua origem só adquire força dissolutiva no instante em que a sentença a reconhecer.
De consequência, o contrato produz efeitos jurídicos desde o instante da sua formação até o da sua extinção. Trata-se —
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