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A Preclusão

Por:   •  7/6/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.016 Palavras (5 Páginas)  •  89 Visualizações

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                      Preclusão

Preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno. Disso decorre, portanto, uma perda da capacidade de prática de atos processuais.

A parte que preclui, dessa forma, não pode agir, processualmente, em seu interesse, exceto quando justificada a sua falta.

A preclusão não ocorre sempre da mesma maneira ou pela mesma causa. Há quatro principais  tipos de preclusão: consumativa, lógica, temporal, pro judicato.

Preclusão consumativa: A preclusão consumativa  indica a consumação de uma condição. Decorre da prática de um ato, o próprio ato sobre o qual recai a preclusão. Se você apresenta alegações finais, não pode apresentá-la novamente, ainda que esteja dentro do prazo processual. Também é bastante comum a preclusão consumativa na contestação. No entanto, uma vez exercido ou direito ou faculdade, não pode, de modo geral, repeti-lo.

Isso não exclui o direito de emenda dos atos. É o que acontece, por exemplo, com a emenda à petição inicial. Não se  pode apresentá-la novamente, mas pode emendá-la nos moldes da legislação.

 Preclusão lógica: A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o próprio nome já diz, vem de um ato que por sua natureza incompatível pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. Por exemplo: o aceite de um ato é incompatível com o recurso. Se você recorre, significa que não aceitou e vice-versa. Portanto, aceitar uma decisão implica na preclusão da faculdade recursal.

Preclusão temporal: A preclusão temporal é o tipo mais comum de preclusão e mais nítido também no CPC. É em geral a preclusão que se configura pelo decorrer de um prazo preclusivo. Caso, dentro do período previsto nos dispositivos, as partes ou terceiros não pratiquem os atos, perderão, dessa forma, o direito de praticá-lo posteriormente.

Preclusão pro judicato: A preclusão pro judicato, enfim, é um instituto aplicável aos atos judiciais. No entanto, ainda merece também a atenção dos advogados e advogadas, justamente porque a sua configuração pode implicar em direitos ou violação de direitos dos clientes envolvidos na causa. Veja-se, desse modo, a redação do art. 505 do Novo CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:  I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei.”

A lógica por trás dessa vedação é semelhante ao raciocínio por trás da preclusão consumativa. Entretanto, há casos em que a preclusão deverá ser afastada.  

Apesar disso, também é importante estudar três outras formas ou tipos de preclusão bastante recorrentes na rotina da advocacia e que se diferenciam das espécies acima: máxima,punitiva, administrativa. . 5. Preclusão administrativa

Preclusão máxima: A preclusão máxima, embora própria do Direito Processual Civil, também se relaciona com o princípio da segurança jurídica. E é reconhecida como a preclusão decorrente da coisa julgada. Uma vez formada a coisa julgada, extingue-se a possibilidade recursal, de modo geral, ressalvadas as hipóteses de ação rescisória. Portanto, pode-se dizer que essa faculdade processual precluiu.

Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Preclusão punitiva: É possível que a preclusão seja aplicada como uma sanção a ato anterior. Nesses casos, então, ela será conhecida como preclusão-sanção ou preclusão punitiva.

Preclusão administrativa: Embora o Novo CPC seja subsidiárias às demais áreas do Direito, cada um possui as suas particularidades. E não é diferente na esfera do Direito Administrativo.

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