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A Querela Nullitatis

Por:   •  9/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.003 Palavras (9 Páginas)  •  268 Visualizações

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"Querela Nullitatis"

A querela nullitatis é uma expressão latina, como de praxe, praticamente o nosso direito e baseada em palavra em "latim".Como sempre também baseamos nosso direito em histórias e em pesquisas e assim procuramos imitar o direito estrangeiro.

Na percepção de Adroaldo Furtado Fabricio (1987 p.29) "deu-se pela necessidade de correção dos erros in procedendo". Assim a querela nullitatis trouxe uma ideia mais abrangente de preclusividade, podendo o vício ser atacado a todo tempo independente de prazo de forma.

O querela nullitatis para o direito brasileiro significa nulidade do litígio, esse mecanismo foi criado e utilizado na idade média, por mais incrível que pareça era usado para impugnar sentenças autônomas, de certa forma era concebida como forma de correção de falhas, se por questionamento o instituto não estivesse entendendo, conjuntamente eram concebido as nulidades "lato sensu" ou seja traduzido em sentido amplo.

As primeiras sentenças serem nulas foram impugnadas no direito romano onde existiam o uso excessivo de formalismo, sentenças irrecorríveis e as nulidade de direito material, não havendo necessidade de declaração. Nesse meio tempo abriu-se uma nova correção do conceito de nulidade, pois tal ato não era realizado de acordo com as regras imposta.

De certo modo esse período, o devedor que tinha seus problemas com a justiça e havia de modo superado o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação podia fazer escolhas como por exemplo confessava o débito ou de atos de execução em sua pessoa ou de seus bens,também negava a existência do débito ou a validade da sentença apresentando. assim o devedor não necessitava esperá que o credor agisse, visando a declaração de nulidade das sentenças.

Avaliando o sistema do direito romano extrair-se a distinção de vícios da sentença, mas rejeitava-se erros in procedendo, atraves da nulla sententia e o direito germânico "Através de que toda sentença é válida, desde que prolatada solenemente e não seja alvo de interposição de recurso" De Lucia (2011,p 102). E assim possível formar um pensamento no sentido que a sentenças eram válidas, desde que não atacadas por recursos, e mesmo havendo qualquer vício contido estaria resolvido acarretando o transito em julgado, de certo modo o germânico não parece muito correto,pois extrai-se idéias de que mesmo com a sentença contaminada com vícios graves e desde que não seja alvo de recurso por uma das partes.

Para Eduardo Talamini (2005,p 218) "entende-se que a origem e controvertida". A matéria está assim no Informativo 478/STJ: ''Informativo 478 – STJ – Terceira Seção COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS.

JUÍZO. DECISÃO VICIADA. Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22/3/2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2011.

Nota: Para a falta e a nulidade da citação (vícios transrescisórios), o STJ tem admitido o cabimento da querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência), em qualquer tempo (ao contrário da ação rescisória, cujo prazo decadencial é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado). A competência para o julgamento da querela nullitatis insanabilis é do juízo que decidiu a causa em primeira instância, porque não se trata de desconstituição da coisa julgada (que, a rigor, não se formou), mas de declaração da inexistência da relação jurídica processual ou do processo (ou de ineficácia da decisão para o litisconsorte unitário e necessário que não foi citado segundalguns)."https://fernandoberti.jusbrasil.com.br/artigos/117184145/a-querela-nullitatis-insanabilis-e-suas-hipoteses-de-cabimento

Algumas Jurisprudência que o STJ cita Querela nullitatis

( Doc LEGJUR 166.5440.8000.3900)

STJ - Processual civil. Nulidade da citação (inexistência). Querela nullitatis.

"I - a tese da querela nullitatis persiste no direito positivo Brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode Ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a Citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não Se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a Sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser Declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos a Execução, se for o caso. (...)"

( Doc LEGJUR 145.3760.0003.2400)

STJ - Processo civil. Recurso especial. Reintegração de posse. Querela nullitatis. Aventada ausência de efetiva citação dos autores. Violação ao art. 535 do CPC configurada.

"1. A ação de querela nullitatis é remédio vocacionado ao combate de sentença contaminada pelos vícios mais graves dos erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC, art. 535, incisos I e II.(...)

Pois bem, a doutrina e jurisprudência têm reconhecido a presença da ação de querela nullitatis no ordenamento brasileiro. Todavia, existe divergência quanto sua previsão, não se sabendo precisar em qual dispositivo do Código de Processo Civil está prevista, se em lei esparsa, ou ainda, se está prevista de forma explícita ou implícita. Para Macedo (2005, p. 52).

"Querela nullitatis", como já foi mencionado, remonta a passado distante. O que não se pode dizer da distinção entre nulidade absoluta, imutável e perpétua, as quais só passaram a ser diferenciadas da anulabilidade, pois o negócio nulo não é passível de ser confirmado, já a anulabilidade diferencia como relativo, sanável e provisório. Assim para constar a existência ou a validade do ato, no mínimo deveria ver os requisitos necessários para existência jurídica, se desse positivo o processo pertenceria o sistema legal, dessa forma sem processo não há sentença.

Ressalte-se que no direito romano a expressão “nullum” significava inexistência (MACEDO, 2005, p.19). Destarte, “querela nullitatis insanabilis” pode ser entendida como demanda inexistente insanável, isto é, um processo em que se verifica ato inexistente e que não se sana com o decurso temporal.

O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, mantém os supracitados meios de revisão da coisa julgada material nos seguintes dispositivos: artigo 966 – ação rescisória; artigo 535, I e 525, I – querela nullitatis e exceptio nullitatis, respectivamente; artigo 494, I – correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais; artigo 525, §12 e 535, §5º., impugnação da sentença inconstitucional.

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