A RESOLUÇÃO DE CASOS CONCRETOS
Por: Douglas Silva • 18/6/2021 • Trabalho acadêmico • 260 Palavras (2 Páginas) • 142 Visualizações
RESOLUÇÃO DE CASOS CONCRETOS
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ CAMPUS NOVA AMÉRICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
DOUGLAS DA SILVA SANTOS- 201504594983
CASO CONCRETO 1:
- O pleito do executado deve ser deferido, levando-se em consideração o princípio do menor sacrifício ao executado.
Importante que a hipótese se encontra prevista no art. 805 do NCPC e permite que quando por vários meios o exeqüente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso.
Frise-se que é obrigado do executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que foi cumprido no caso em tela com a indicação do automóvel à penhora. Nesse sentido:
[pic 1]
Noutro giro, destaque-se que a penhora de um bem de maior avaliação, havendo outro meio menos oneroso, vai em sentido diametralmente oposto ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido:
[pic 2]
Assim, deverá ser deferido o pleito do executado.
- D
CASO CONCRETO 4:
- No caso concreto, sendo certo que a impugnação versou sobre a nulidade da citação, não havendo sentença de extinção do cumprimento de sentença, o recurso seria o de agravo de instrumento, na forma do art. 1015, Parágrafo único do NCPC, Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART.1.015,§ ÚNICO, DO NOVO CPC.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. (AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0024.11.166819-0/007 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 14ª Câmara Cível, rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, negaram provimento ao recurso, v. u., j. 02.02.2017, DJe 10/10/2017)"
- B
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