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A RESPOSTA DO RÉU: CONTESTAÇÃO

Por:   •  13/9/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  107 Visualizações

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RESPOSTA DO RÉU: CONTESTAÇÃO (artigo 335 e seguintes do CPC)

REAÇÃO: CONTESTAÇÃO, é a resistência do réu ao pedido formulado pelo autor. É ônus processual, caso o réu não apresente sua defesa, poderá sofrer os efeitos da revelia (artigo 344, CPC).

INÉRCIA: REVELIA

Prazo, regra geral: o termo inicial do prazo pra apresentação de contestação depende da realização, ou não, da audiência de conciliação e mediação. Caso a audiência não se realize por desinteresse do autor (por exemplo), segue-se o disposto no artigo 231, CPC.

Princípios da contestação

Ônus da impugnação específica

Cabe ao réu contrariar todos os fatos apontados pelo autor, sob pena de confissão (artigo, 341, do CPC).

Atenção: há exceções, artigo 341, CPC.

Princípio da eventualidade

Toda a matéria de defesa, mesmo que contraditória, deve ser deduzida na contestação (artigo 336, CPC).

Exceção: artigo, 342, CPC.

Preliminares

Matérias de índole processual, que podem impedir ou retardar o conhecimento do mérito da lide. São passíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz, com exceção do compromisso arbitral e da competência relativa. O rol está estabelecido no artigo 337, CPC.

Defesa de mérito direta

É direta quando se opõe ao fato constitutivo do direito do autor (refere-se apenas ao mérito). Ônus do autor de provar.

Defesa de mérito indireta

Demais casos. Pode ser processual ou de mérito (nesse caso, diz respeito aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). Atrai para si o ônus de provar.

Observação: no caso de alegação de defesa processual (que é sempre indireta), deverá ser intimado o autor para se manifestar (artigo 350 e 351, CPC), o mesmo não ocorre quando a defesa é direta.

PRELIMINARES: podem acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (preliminares peremptórias) ou o atraso no desenvolvimento do processo, por exigir correções de atos processuais (preliminares dilatórias). Artigo 337, CPC.

Preliminar

Defeito

Consequência

Inexistência ou nulidade da citação

Não foi realizada a citação ou não houve a observância dos requisitos legais, de forma a inviabilizar a defesa tempestiva do réu.

Devolução do prazo de defesa (preliminar dilatória).

Incompetência absoluta ou relativa

A demanda foi ajuizada perante juízo incompetente.

A incompetência relativa somente pode ser suscitada na contestação. Já a incompetência absoluta poderá ser arguida a qualquer tempo, desde que não tenha sido reconhece de ofício pelo juiz.

Oitiva da parte contrária da decisão do juiz. Se acatado, remessa ao juízo competente (artigo 64, CPC).

Incorreção do valor da causa

O autor não observou as regras contidas no artigo 292, do CPC.

Se acatado, o juiz determinará a correção do valor e complementação das custas processuais.

Inépcia da petição inicial

A petição inicial apresenta algum dos efeitos do artigo 330, §1, CPC.

Determinação de correção do defeito (artigo 317, CPC). E, se não corrigido, extinção sem resolução do mérito.

Perempção

Três abandonos consecutivos da causa, prévios ao ajuizamento da demanda (artigo 486, §3, CPC).

Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, V, CPC).

Litispendência

A demanda repete outra já ajuizada (artigo 337, §1 e 3 do CPC), mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, CPC).

Coisa julgada

A demanda repete outra já julgada no mérito (artigo 337, §4, CPC).

Extinção do processo sem resolução de mérito (485, V, CPC).

Conexão ou continência

Existência de ação ajuizada na qual haja relação de conexão (identidade parcial: pedido ou a causa de pedir) ou continência (identidade parcial, porém, uma com pedido mais amplo que a outra).

  1. Conexão: remessa ao juízo prevento (artigo 58, CPC).
  2. Continência: reunião caso o objeto mais amplo for a posterior. Mas, se ação posterior for a menos ampla, esta será extinta.

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

São defeitos de capacidade processual, pela inobservância das normas contidas no artigo 70 e seguintes do CPC.

Deverá ser assinalado prazo para correção, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (485, IV, CPC).

Convenção de arbitragem

Presença de compromisso arbitral. Esta matéria não pode ser conhecia de ofício pelo juiz.

Extinção do processo sem resolução de mérito (485, VII, CPC).

Ausência de legitimidade ou de interesse processual

Não atendimento das condições da ação.

No caso da ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu apontar aquele que deveria estar no polo passivo em seu lugar.

  1. No caso de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, extinção do processo sem resolução do mérito (485, VI, CPC).
  2. Quanto à ilegitimidade passiva, instaura-se o incidente de substituição nos termos do artigo 339, CPC.

Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

Descumprimento de preceito de lei material ou processual que exige do autor caução.

Assinalar prazo para correção (artigo 317, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, IV, CPC).

Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

O autor teve deferido o benefício de gratuidade processual, tendo condições de suportar as custas do processo.

Instauração do incidente previsto no artigo 100, CPC.

Na contestação, o advogado deverá:

  1. Apontar o defeito;
  1. Descrever em que consiste o defeito no caso concreto;
  1. Consequência do defeito;
  1. Providencia a ser tomada pelo juiz em favor do réu.

Defesa de mérito direta:

Impugnar todos os fatos narrados pelo autor, sem exceção de nenhum, sob pena de confesso.

  • Apontar o fato narrado pelo autor
  • Apresentar a versão do réu
  • Fundamentos jurídicos que sustentar a versão do réu;
  • Provas existentes da versão do réu

Defesa de mérito indireta:

  • Caso haja fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deverá o réu alega-lo
  • Descrição do fato narrado pelo autor
  • Apontar o fato novo de interesse do réu
  • Trazer seu fundamento jurídico
  • Consequência jurídica ao direito do autor
  • Provas do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor

REQUERIMENTOS OU CONCLUSÃO

O réu deverá requerer:

  • Acatamento de sua defesa
  • Reconhecimento das preliminares
  • Improcedência da demanda
  • Condenação do autor nas custas e honorários advocatícios

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