A RESPOSTA DO RÉU: CONTESTAÇÃO
Por: suelenesquarcini • 13/9/2022 • Relatório de pesquisa • 1.135 Palavras (5 Páginas) • 106 Visualizações
RESPOSTA DO RÉU: CONTESTAÇÃO (artigo 335 e seguintes do CPC) | ||
REAÇÃO: CONTESTAÇÃO, é a resistência do réu ao pedido formulado pelo autor. É ônus processual, caso o réu não apresente sua defesa, poderá sofrer os efeitos da revelia (artigo 344, CPC). | ||
INÉRCIA: REVELIA | ||
Prazo, regra geral: o termo inicial do prazo pra apresentação de contestação depende da realização, ou não, da audiência de conciliação e mediação. Caso a audiência não se realize por desinteresse do autor (por exemplo), segue-se o disposto no artigo 231, CPC. | ||
Princípios da contestação | ||
Ônus da impugnação específica | Cabe ao réu contrariar todos os fatos apontados pelo autor, sob pena de confissão (artigo, 341, do CPC). | Atenção: há exceções, artigo 341, CPC. |
Princípio da eventualidade | Toda a matéria de defesa, mesmo que contraditória, deve ser deduzida na contestação (artigo 336, CPC). | Exceção: artigo, 342, CPC. |
Preliminares | Matérias de índole processual, que podem impedir ou retardar o conhecimento do mérito da lide. São passíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz, com exceção do compromisso arbitral e da competência relativa. O rol está estabelecido no artigo 337, CPC. | |
Defesa de mérito direta | É direta quando se opõe ao fato constitutivo do direito do autor (refere-se apenas ao mérito). Ônus do autor de provar. | |
Defesa de mérito indireta | Demais casos. Pode ser processual ou de mérito (nesse caso, diz respeito aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). Atrai para si o ônus de provar. Observação: no caso de alegação de defesa processual (que é sempre indireta), deverá ser intimado o autor para se manifestar (artigo 350 e 351, CPC), o mesmo não ocorre quando a defesa é direta. | |
PRELIMINARES: podem acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (preliminares peremptórias) ou o atraso no desenvolvimento do processo, por exigir correções de atos processuais (preliminares dilatórias). Artigo 337, CPC. | ||
Preliminar | Defeito | Consequência |
Inexistência ou nulidade da citação | Não foi realizada a citação ou não houve a observância dos requisitos legais, de forma a inviabilizar a defesa tempestiva do réu. | Devolução do prazo de defesa (preliminar dilatória). |
Incompetência absoluta ou relativa | A demanda foi ajuizada perante juízo incompetente. A incompetência relativa somente pode ser suscitada na contestação. Já a incompetência absoluta poderá ser arguida a qualquer tempo, desde que não tenha sido reconhece de ofício pelo juiz. | Oitiva da parte contrária da decisão do juiz. Se acatado, remessa ao juízo competente (artigo 64, CPC). |
Incorreção do valor da causa | O autor não observou as regras contidas no artigo 292, do CPC. | Se acatado, o juiz determinará a correção do valor e complementação das custas processuais. |
Inépcia da petição inicial | A petição inicial apresenta algum dos efeitos do artigo 330, §1, CPC. | Determinação de correção do defeito (artigo 317, CPC). E, se não corrigido, extinção sem resolução do mérito. |
Perempção | Três abandonos consecutivos da causa, prévios ao ajuizamento da demanda (artigo 486, §3, CPC). | Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, V, CPC). |
Litispendência | A demanda repete outra já ajuizada (artigo 337, §1 e 3 do CPC), mesmas partes, causa de pedir e pedido. | Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, CPC). |
Coisa julgada | A demanda repete outra já julgada no mérito (artigo 337, §4, CPC). | Extinção do processo sem resolução de mérito (485, V, CPC). |
Conexão ou continência | Existência de ação ajuizada na qual haja relação de conexão (identidade parcial: pedido ou a causa de pedir) ou continência (identidade parcial, porém, uma com pedido mais amplo que a outra). |
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Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização | São defeitos de capacidade processual, pela inobservância das normas contidas no artigo 70 e seguintes do CPC. | Deverá ser assinalado prazo para correção, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (485, IV, CPC). |
Convenção de arbitragem | Presença de compromisso arbitral. Esta matéria não pode ser conhecia de ofício pelo juiz. | Extinção do processo sem resolução de mérito (485, VII, CPC). |
Ausência de legitimidade ou de interesse processual | Não atendimento das condições da ação. No caso da ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu apontar aquele que deveria estar no polo passivo em seu lugar. |
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Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar | Descumprimento de preceito de lei material ou processual que exige do autor caução. | Assinalar prazo para correção (artigo 317, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, IV, CPC). |
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça | O autor teve deferido o benefício de gratuidade processual, tendo condições de suportar as custas do processo. | Instauração do incidente previsto no artigo 100, CPC. |
Na contestação, o advogado deverá: | ||
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Defesa de mérito direta: Impugnar todos os fatos narrados pelo autor, sem exceção de nenhum, sob pena de confesso.
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Defesa de mérito indireta:
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REQUERIMENTOS OU CONCLUSÃO O réu deverá requerer:
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