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A Reconciliação

Por:   •  6/5/2015  •  Artigo  •  734 Palavras (3 Páginas)  •  120 Visualizações

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É momento de cicatrização... A reconciliação daquilo que você quer, com aquilo que você não pode. Cicatrizar-se é a necessidade de toda hora...

Padre Fábio de Melo

A palavra conciliação deriva do latim conciliatione e significa ato ou efeito de conciliar, ajuste, acordo ou harmonização entre as pessoas.

No meio jurídico a conciliação é uma alternativa para a resolução de conflitos entre as partes mediante um conciliador. Este, de forma imparcial tem como papel propor e facilitar a construção de um acordo entre os litigantes, criando um ambiente propício ao entendimento e a harmonização de interesses nessas relações. Assim, torna-se um acordo feito entre as partes que estão em litígio.

Na justiça comum, o conciliador geralmente é o juiz do processo, entretanto no procedimento sumário, este pode nomear um auxiliar leigo. De acordo com o artigo 277, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).

A forma conciliatória é a mais utilizada no sistema judiciário brasileiro, haja vista que esta vem sempre em primeiro lugar, conforme os artigos 277, 331 e 447 do CPC, integrando a lista de poderes e deveres do magistrado no encaminhamento do processo, conforme o artigo 125 do CPC e, ainda, no artigo 125, § IV que diz: é dever do juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Existem duas formas de se apreciar os conflitos no poder judiciário. Uma em forma de sentença ou acordão, ou seja: impositiva. A outra forma é por meio da conciliação, inserida no Código de Processo Civil, onde os processos são conduzidos à justiça e são apreciados de forma a se chegar num acordo.

Na forma conciliatória não há perdedor. Na verdade é a ideal para a resolução dos embates processuais, haja vista de que ela é mais rápida, mais barata, mais eficaz e certamente reestabelece a paz entre os pleiteantes, não correndo o risco de se cometer injustiças, afinal, as partes mesmas propõem as soluções para o conflito com a mediação do conciliador, encontrando assim a solução para por fim o conflito de interesses.

Vale a pena salientar o fato de que a conciliação é um dos fundamentos dos juizados especiais de acordo com a Lei 9.099/95 nos artigos 1º, 2º, 3º, e 4º.

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação.

Dos Juizados Especiais Cíveis

Da Competência

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre

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