A Referência Bibliográfica Empresarial Ltda.
Por: Fernanda Figueiredo • 16/3/2021 • Trabalho acadêmico • 3.708 Palavras (15 Páginas) • 204 Visualizações
Empresarial 1:
02/08/2019
Referência Bibliográfica: Haroldo Malheiros, Duclero Versoça – Direito Empresarial V.1 e 2.
Ricardo Negrão -Curso de Direito Empresarial v.1. Ed. Saraiva
Rubens Requião – Curso de Direito Comercial v.1. Ed. Saraiva
José Maria Rocha Filho – Curso de Direito Empresarial. Ed. D’Plácido
Fran Martins – Curso de Direito Comercial. Ed. Forense
João Eunápio Borges – Curso de Direito Comercial Terrestre. Ed. Forense
J.X. Carvalho de Mendonça - Tratado de Direito Comercial. V. 1,2 e 3
Dura Lex sed Lex: A lei é dura, mas é lei.
1 - Direito Empresarial: Surge na baixa idade média junto com a retomado do comércio. Nasce a partir da troca de interesse dos burgueses com os monarcas da época, onde no qual os burgueses financiavam o governo e o governo regia para essa classe.
1.1 – Teorias :
a) subjetiva: Era conhecido como os burgueses. Se caracterizava por dois fatores: 1) O direito empresarial se prestava a prestar benefícios aos burgueses. 2) Assegurava o oligopólio do exercício da profissão. Persiste até o código Napoleônico, a partir deste se deu a introdução dos atos de comércio, ou seja introduzindo a segunda teoria ...
b) Objetiva (ou dos atos de comércio): Conhecido como os comerciantes, Direito dos comerciantes. Napoleão sabia que se mantivesse a linha de pensamento anterior iria levar a um impasse logo após a Revolução Francesa (Liberdade, Igualdade, Fraternidade). No ponto da igualdade não poderia continuar prestando benefícios à classe burguesa. Os atos de comércio foram decretados em prol do benefício do Estado, a proteção deixou de ser dos comerciantes e passou a ser do comércio, todos que tivessem acesso a essa classe poderiam usufruir dos benefícios adotados, mas essa teoria é artificial pois por linhas travessas os privilégios continuam sendo de quem sempre os teve. A única grande conquista foi o final do Oligopólio, bastava você ter o necessário para atuar em determinada área. Por mais de 500 anos o Brasil também seguiu a teoria dos Atos de Comércio (até o novo código civil de 2002, que adotou a Teoria Moderna).
c)Subjetiva Moderna (ou da empresa): Conhecido como os empresários, é um ramo que se presta a assegurar privilégios aos empresários. A grande diferença entre a subjetiva moderna e a objetiva é a não existência do oligopólio, bastava-se ter os requisitos para poder participar da classe.
05/08/2019
1.2 – Empresário:
a) Sua compreensão: art 966 cc
*Profissionalismo: Profissional é a pessoa natural ou jurídica que exerce com habitualidade em nome próprio (objeto transacionado sai do patrimônio próprio do empresário para o do tomador do produto/serviço) uma atividade, extraindo dela as condições necessárias para se estabelecer e se desenvolver (estabelecimento e desenvolvimento sob o prisma financeiro).No Direito empresarial a maioria das relações são feitas com pessoas jurídicas.
*Atividade Econômica: “Animus Lucrandi” (intenção de lucrar), oque é essencial não é o lucro em si mas a vontade de lucrar, é o lucro subjetivamente considerado e não objetivamente.
*Organização: O empresário organiza os fatores da produção, que são 3: 1)Capital (não compreendido somente em dinheiro, podendo ser também os insumos. Mercadorias …). 2) Trabalho ( não necessariamente de terceiros, podendo ser o próprio trabalho). 3) Atividade (organização do ponto comercial, dos produtos …).
*Produção ou circulação de bens /serviços: Essa circulação deve se voltar para o mercado, não para realizações pessoais.
* Produz bens e serviços não intelectuais.
b) Excludente da condição de empresário: art 966 paragrafo único cc. Pessoas que não conseguem absorver a lógica do pensamento empresarial.
Teixeira de Freitas / Cesare Vivante: Propõe a unificação do direito privado. (sec 18 e 19)
X
Alfredo Rocco: Vai contra a idéia da unificação do direito privado. Dentre todos os argumentos teve um no qual não conseguiu se refutar: “a diferença no estado de espírito do empresário e do civil”. A ética do empresário é peculiar e por zelo exige um tratamento jurídico particular. O civil possui um ânimo passional e sentimental. O empresário e o civil possuem lógicas de pensamentos diferentes.
09/08/2019
art 966 cc: profissão intelectual não é considerada como empresário, não absorveram a ética empresarial, sendo assim considerados como simples. Não é o lucro que diferencia o empresário do simples, mas sim a ética utilizada. No entanto, se o trabalho intelectual oferecer elemento de empresa ele será considerado empresário (parágrafo único).
Empresa: é tão somente a atividade do empresário.
Estabelecimento: art 1142 cc, complexo de bens corpóreos e incorpóreos para exercer sua atividade.
Objetivo: sempre é o lucro
objeto: É a atividade que o empresário desempenha para alcançar seu objetivo, nada mais é que a sua empresa.
Área meio/Elemento de empresa: é a área que vem dar a sustentação para alcançar a área fim.
Área fim: será oque vai ser entregue ao tomador.
A empresa se tiver o trabalho intelectual na área meio/elemento de empresa continuara sendo um empresário.
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