A Responsabilidade Ambiental
Por: daymachinez • 20/11/2018 • Trabalho acadêmico • 286 Palavras (2 Páginas) • 159 Visualizações
Olavo procura você advogado consumerista, mas com forte atuação em consultoria ambiental, questionando o seguinte:
“Comprei uma máquina de lavar e ela deu defeito, porém preferi comprar outra ao invés de consertar. Ouvi falar de tal de política nacional de resíduos sólidos que prevê um instrumento de responsabilidade compartilhada chamada logística reversa. Fiz contato com a empresa, que respondeu que aqui, no Estado do RJ não há posto de coleta, mas tão somente em SP. Posso processar a empresa por meio de ação de obrigação de fazer”?
Aborde os temas de responsabilidade civil ambiental, competência normativa política de resíduos sólidos e seus instrumentos, dentre outros temas pertinentes.
Resposta: Não, pois a prática da logística reversa no Brasil ainda não abrange todas as empresas, somente algumas organizações possuem a obrigatoriedade de implementar esse sistema para seus produtos. De acordo com o artigo 33 da lei 12.305/2010, a logística reversa é obrigatória para empresas que trabalham com: Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes, bem como produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicos ou de vidro.
No caso exposto, a empresa responsável pela venda de máquinas de lavar não está obrigada pela lei em realizar a coleta de produto após o seu uso, pois não está presente no rol do artigo 33 da lei 12.305/2010. Não cabendo desta forma a ação de obrigação de fazer por parte de Olavo, pois se ocorrer será julgado improcedente. Entretanto, apesar de apenas os setores citados no rol do artigo 33 possuírem obrigatoriedade, pode ocorrer novos acordos setoriais, podendo modificar a listagem de empresas obrigadas a prática da logística reversa.
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