A SOCIOLOGIA JURÍDICA/ FEDERAÇÃO/ NOTURNO
Por: Thais Hesper • 22/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 152 Visualizações
UNIVERSIDADE CATÓLCA DO SALVADOR
THAIS HESPER SILVA BRITO
SOCIOLOGIA JURÍDICA/ FEDERAÇÃO/ NOTURNO
AVALIAÇÃO II UNIDADE
O famoso “Jeitinho Brasileiro” como estudado por Lívia Barbosa em seu livro “O Jeitinho Brasileiro: A arte de ser mais igual que os outros”, mostra que o jeitinho é uma cultura enraizada no dia a dia do brasileiro sendo utilizada em larga escala nos diversos níveis de relações interpessoais. Porem essa cultura amplamente debatida gira em torno de 3 (três) níveis o favor, o jeitinho e no ultimo a corrupção esses três se diferem entre si em alguns modos, entretanto o jeitinho pode se tornar corrupção dependendo do seu grau de utilização e recompensa.
O favor é o primeiro ponto a ser discutido, este é utilizado num ambiente controlado pelos indivíduos e geralmente é feito por uma pessoa na qual temos intimidade e esta se vê no dever de ajudar, nesta modalidade nos tornamos e credor/devedor, pois sempre que fazemos ou pedimos um favor nos vemos na obrigação de retribuição.
O jeitinho que é nosso objeto de estudo é algo heterogêneo, pois mesclasse entre o favor (legal) e a corrupção (ilegal). O jeitinho detém vários objetos intrínsecos da sua natureza como a imprevisibilidade, ou seja, a necessidade do jeitinho não é algo esperado pelo indivíduo. A empatia do individuo que vai realizar o “jeitinho” precisa compartilhar dos problemas do indivíduo assim vendo a necessidade do outro o ajudando da maneira que “adiante” o lado do outro, nem sempre se valendo de meios legais para isso, a quem vai pedir o jeitinho este precisa ser ou ter um aparência de simpático e humilde, pois na nossa cultura brasileira não damos um jeitinho a quem tem um ar de arrogância ou superioridade porque temos valores católicistas onde condenamos o dinheiro e valorizamos as qualidades espirituais e morais dos indivíduos. Já na cultura norte americana a visão de dinheiro e poder são completamente diferente da vista no Brasil, pois lá é visto como recompensa pelo trabalho árduo.
Outra peculiaridade vista no jeitinho é o machismo implícito na sua natureza, pois se vê mais facilidade em dar um jeitinho quando é um homem e uma mulher, onde o homem há mais probabilidade de prestar um serviço caso o sujeito que pede seja do sexo feminino, pois há a visão da mulher saber pedir com mais sensibilidade, emoção e ainda a probabilidade da satisfação sexual, porem o jeitinho é mais difícil de acontecer entre mulheres pela concorrência entre o sexo e a mulher ser menos propensa a quebrar normas para ajudar outro indivíduo, isso não ocorrendo entre os homens pois esses se ajudam mutuamente.
A corrupção é vista como a obtenção de vantagem de cunho econômico para si, ou seja, quando os favores saem por uma quantia em dinheiro, podendo o sujeito exigir tal valor ou deixar implícita a pretensão de receber tal quantia para a realização do favor em questão, sendo assim a corrupção é condenada moralmente pela cultura brasileira por seus valores católicos, porem como visto a corrupção pode ser posterior ao jeitinho brasileiro (este considerado uma conduta legal).
O jeitinho brasileiro é algo que não está vedado em normal jurídica, mas muita das condutas praticadas pode ocasionar punição legal.
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 313-B DO CP. REJEITADA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DESPROVIDA. 1. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo conjunto probatório dos autos. 2. O delito apurado nestes autos faz parte de uma trama delituosa muito maior, já que foram identificadas irregularidades em inúmeros benefícios concedidos pela acusada, através de fraudes semelhantes, não se tratando de mero lapso na verificação dos documentos, mas de conduta dolosa voltada à obtenção de vantagem indevida em detrimento do INSS. 3. In casu, não há como operar a desclassificação pretendida, eis que a vontade da acusada não restou direcionada à modificação ou alteração de sistemas, mas sim, voltada a inserção de dados falsos no sistema da autarquia, visando à obtenção de vantagem indevida em favor de terceiro. 4. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de fazer-se presente uma culpabilidade mais intensa da ré, pois, na qualidade de servidora do INSS por longos anos, tinha pleno conhecimento dos trâmites e procedimentos inerentes a essa atividade, e, valendo-se desses conhecimentos, cometeu o ilícito penal desprovido de qualquer temor e confiante de sua impunidade, causando prejuízo econômico à autarquia federal. 5. Fica mantido o regime aberto para o início de desconto da pena privativa de liberdade e o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, nos termos fixados na sentença. 6. Pena privativa de liberdade não substituída, eis que a ré não preenche os requisitos no art. 44, inc. III, do CP. 7. Apelação da defesa e da acusação desprovida.
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