A Sociologia Jurídica
Por: konsleguizamon • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 23.651 Palavras (95 Páginas) • 269 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.................................................................................7
2. GÊNESE DO DIREITO....................................................................8
3. FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO...................................................16
4. CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO...................................26
5. FATORES DA EVOLUÇÃO DO DIREITO....................................30
6. FONTES DO DIREITO..................................................................33
7. A AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA COMO CIÊNCIA E SUAS RELAÇÕES COM OUTRAS CIÊNCIAS SOCIAIS................52
8. IMPÔRTANCIA DO ESTUDO DAS CIÊNCIAS............................62
9. OBJETO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA........................................63
10. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS E SEUS EFEITOS SOCIAIS............................................................................................72
11. ASPECTOS SOCIOJURÍDICAS DE ALGUMAS ÁREAS DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.................................................81
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................93
13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................94
1.INTRODUÇÃO
O estudo a qual se destina o presente tem por objetivo analisar a Sociologia Jurídica Brasileira, que se compõe de fato, norma e valor indissociavelmente, de sorte que, se os operadores do direito não tiveram essa visão tridimensional do direito, não estarão aptos a aplicá-lo de forma a realizar a sua função social. A ideia de que o Direito é norma, nada mais do que a norma, ardorosamente defendida por Kelsen, há muito está ultrapassada, tanto é assim que há norma expressa determinando ao juiz atender, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela dirige e às exigências do bem comum.
2.GÊNESE DO DIREITO
Estabelecer um ponto de origem sob o olhar da sociologia jurídica é motivo de grande controvérsia durante os tempos. A razão e a função que desempenha na sociedade, a ciência jurídica percorre varias degraus. Com a finalidade de conceituar o Direito surgiram várias escolas através dos tempos. Algumas grandes escolas apresentaram as mais relevantes teorias da concepção da ciência do direito. [1]
“O problema das origens dos diversos fenômenos sociais foi objeto de especial estudo de sociólogos e etnólogos do séc. XIX. Aos iniciadores do método histórico pareceu, com inegável razão, que a descoberta das origens coincidia com a descoberta da essência, da razão profunda do fenômeno”.[2]
A origem do Direito é um tema que por suscitar indagações e questionamentos, provocou estudos, pesquisas e elaborações de teorias diversas. Dentre essas, destacamos as posições tradicionais do jusnaturalismo, do contratualismo, da teoria teológica e a tentativa de explicação cientifica através do marxismo.[3]
2.1 ESCOLA JUSNATURALISTA OU DO DIREITO NATURAL
O jusnaturalismo ou direito natural, tem como seus representantes os filósofos gregos Aristóteles, Sócrates, Platão, dentre outros. Cícero, um dos maiores intérpretes da filosofia grega elucida que a lei deve estar em consonância com a Natureza, imutável, dita e ordena o dever fazer e afasta o mal. Portanto, tem origem divina não podendo ab-rogar, nem se permitir derrogar esta lei. Presente em qualquer lugar. È única, eterna e imutável em todas as nações e tempos.
2.1.1 Origem do jusnaturalismo
A concepção jusnaturalista foi o resultado de transformações econômicas e sociais que impuseram mudanças na concepção de poder do Estado, que passou a ser compreendido como uma instituição criada através do consentimento dos indivíduos através do contrato social. O declínio das relações feudais de produção, desenvolvimento econômico da burguesia, a Reforma Protestante, as revoltas camponesas e as guerras ocorridas durante o processo de formação do capitalismo propiciaram uma nova situação social. Em oposição aos privilégios da nobreza, a burguesia não podia invocar o sangue e a família para justificar sua ascensão econômica. Em outras palavras, a partir da secularização do pensamento político, os intelectuais do século XVII estão preocupados em buscar respostas no âmbito da razão como justificativa do poder do Estado. Daí a preocupação com a origem do Estado. Porém, não se tratava de uma busca histórica, mas sim de uma explicação lógica que justificasse a ordem social representada pelos interesses da burguesia em ascensão.
Em Thomas Hobbes (1588-1679) o “estado de natureza” é caracterizado como o direito e a liberdade de cada um para usar todo o seu poder—inclusive a força—para preservar a sua natureza e satisfazer os seus desejos. A violência é uma possibilidade constante e pode ocorrer da forma mais imprevisível. Para que assegurar a paz e segurança, os homens devem concordar conjuntamente em renunciar ao direito de natureza (uso individual e privado da força) em nome de um soberano. É o contrato social.O contrato (pacto) cria o soberano: todos os membros se tornam seus súditos, logo, todos lhe devem obediência. Afinal, o soberano concentra em si toda a força à qual renunciaram todos os homens.
Já em Jonh Locke (1632-1704), preocupado em encontrar respostas para os graves conflitos políticos e religiosos que devastam a Inglaterra do século XVII, existe a seguinte questão norteadora: como criar uma teoria que conciliasse a liberdade dos cidadãos com a manutenção da ordem política?
Assim como Hobbes, Locke defende que apenas o contrato torna legítimo o poder do Estado, mas não considera que o estado de natureza como uma situação de guerra. Porém, cada um é juiz em causa própria, o que pode desestabilizar as relações entre os homens. Uma vez que Locke considera o trabalho como fundamento originário da propriedade, o contrato é a resposta para a sua preservação. É a necessidade de superar as possíveis ameaças contra a propriedade (vida, liberdade e bens) que leva os homens a se unirem e estabelecerem livremente entre si o contrato social, que realiza a passagem do estado de natureza para a sociedade política ou civil.[4]
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