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A Sociologia Jurídica

Por:   •  12/9/2017  •  Artigo  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  216 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ[pic 1]

FACULDADE DE DIREITO

SOCIOLOGIA GERAL E JURÍDICA

PROFESSOR: JOSÉ LUÍS LIRA

MONITOR: AUGUSTO SEPÚLVEDA

TRABALHO DIRIGIDO (AP 2):


01. Marque as seguintes afirmativas com “V”, quando for verdadeira, e “F” quando for falsa.
1. (  ) Max weber utiliza a noção de conceito puro, que ele considera essencial para as ciências sociais, para estabelecer os modelos de poder, teorizando três como ideais. A partir dos modelos weberianos se torna possível uma série de analogias com os fatos sociais de todas as épocas, tornando possível a casuística sociológica.
2. (  ) Dominação Legal-Racional é o poder da tradição, da ordem social em sua mais pura forma, das instituições que perduram no tempo, sendo a sua forma mais pura o patriarcalismo, pois nessa dominação quem manda é o Senhor, e quem obedece é o Súdito.
3. (  ) Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
4. (  ) Direito Penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs que impõe medidas de segurança para aquelas pessoas que estão sendo perseguidas  ou ameaçadas de morte.
5. (  )  Segundo Max Weber, Poder “é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula à pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, á tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
6. (  ) Platão desenvolveu uma ideia de Justiça Social bastante coerente, que foi posteriormente aprimorada por São Tomás de Aquino e, inclusive, inserido na nossa Constituição Federal de 1988.
7. (  ) Na justiça distributiva, se dá algo a um particular, enquanto aquilo que pertence ao todo é devido à parte, e isto será tanto maior quanto maior seja a relevância da parte no todo. Por isto, na justiça distributiva, se dá a uma pessoa mais dos bens comuns quanto maior a relevância que possui na comunidade.
8. (   ) O desenvolvimento do conceito de justiça social no interior da tradição grega e cristã medieval recebeu um grande impulso nas Encíclicas sociais da Igreja Católica.
9. (  ) O A Encíclica Quadragesimo anno de João XXIII, de 1931, é a primeira das Encíclicas sociais a utilizar o termo “justiça social”.
10. (  ) O conceito de Justiça Social construído ao longo de séculos de filosofia afera exclusivamente o campo econômico e trabalhista, e nesses termos foi inserido na Constituição de 1988.
11. (  ) Ao passo que a justiça particular te como objeto o bem do particular, em uma troca ou distribuição, a justiça social tem por objeto o bem comum.
12. (  ) Ao contrário de outras virtudes como a coragem ou a temperança, avessas a definições e aformulaçao de imperativos, a justiça, por sua racionalidade intrínseca e exigência de intersubjetividade, tendeu a expressar-se em fórmulas linguísticas, da qual a mais célebre é a que nos foi legada pelos romanos, suum cuique tribuem, dar a cada um o que é seu.
13. (  ) O Direito Penal do Inimigo está assentado em três pilares: a) antecipação da punição, b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; c) obediência irrestrita ao princípio do contraditório, e da ampla defesa.
14. (  ) Para Luigi Ferrajoli, deve haver dois tipos de direito: Um dirigido ao cidadão, que, mesmo violando uma norma recebe a oportunidade de “reestabelecer” a vigência desta norma através de uma pena; e outro reservado àqueles indivíduos que pelo seu comportamento, ocupação ou práticas se tem afastado, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito.
15. (  ) O garantismo encontra-se relacionado ao conjunto de teorias penais e processuais penais estabelecidas pelo jusfilosofo italiano Günther Jakobs (Florença, 1940).
16. (  ) O garantismo defende a ideia do Estado antiliberal. Pode se dizer é mais interessante uma liberdade selvagem com carência de regras do que um modelo de direito em uma liberdade regrada amparando o bem jurídico que deve ser protegido.
17. (  ) Existem três acepções de garantismo, conforme estabelece seu idealizador, constituindo a chamada teoria geral do garantismo: o caráter vinculado do poder público ao estado de direito; a separação entre validade e vigência; a distinção entre ponto de vista externo ou ético-político) e o ponto de vista interno (ou jurídico) e a correspondente divergência entre justiça e validade.
18. (  ) O garantismo é um direito penal mínimo, em outras palavras, é o máximo de bem estar para o não delinquente (liberdade total) e o mínimo de mal estar para o delinquente (na medida em que deve ser retirada parte de sua liberdade)
19 ( ) O direito penal mínimo exclui a tipicidade das condutas que se encaixam no tipo penal, mas que não violam o ordenamento jurídico por tratar com irrelevância a conduta praticada junto ao bem jurídico tutelado.
20 (  ) O direito penal do inimigo designa uma teoria jurídica de validade, efetividade e justiça social.


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