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A Sucessão Legítima Defere-se na Ordem Seguinte

Por:   •  31/8/2019  •  Resenha  •  1.087 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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AULA DIA 26/08

Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Primeira parte do artigo: Chama primeiro a herdar os descendentes, o cônjuge é mero caroneiro, é apenas um concorrente, se não existir descendentes não pode chamar ele a herdar.

Ex: Mauricio me convida a ir na festa, logo eu pergunto: posso levar minha companheira? Claro, toma aqui o convite dela, de quem são os dois convites? Meus. No dia passo mal, estou de piriri, não tenho condições de ir, você vai sozinha? Não. Isso é o caso deste inciso, o lugar não é seu (cônjuge e de 2017 pra cá o companheiro também) mas você pode ir junto se tiver descendentes.

EXCLUI DOS REGIMES, nestes regimes o cônjuge não herda.

  • COMUNHAO UNIVERSAL
  • SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

LOGO A LEI PERMITE OS OUTROS TRÊS:

  • COMUNHAO PARCIAL,
  • SEPARAÇÃO VOLUNTÁRIA,
  • PARTICIPAÇÃO FINAL DOS ASQUESTROS

Logo nestes três regimes o cônjuge ou companheiro concorre com os descendentes nos bens PARTICULARES, isso quer dizer: ONDE ELE MEIA NÃO HERDA.

Ex: REGIME DE COMUNHAO PARCIAL DE BENS, TENHO BENS COMUNS E BENS PARTICULARES. VAMOS DIVORCIAR O CASAL: COMO FICA O PATRIMONIO NESTE CASO? É DIVIDO A METADE DOS BENS COMUNS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO- AQUESTOS- BENS COMUNS DO CASAL), ISTO É A MEIAÇÃO DO CASAL. OS BENS PRIVADO, CADA UM COM O SEU, PQ É PATRIMONIO PROPRIO DE CADA UM DELES.

AGORA MATAMOS O VARÃO. A REGRA SE MANTEM, O PATRIMONIO DO MORTO É DO MORTO, E O DA VIUVA CONTINUA SENDO DELA.

PRIMEIRA COISA A SER FAZER QUANDO ALGUEM MORRE NO REGIME DE COMUNHAO PARCIAL DE BENS, É DIVIDIR A MEIÇÃO, SE NÃO, SE EU SOMOR TUDO E LEVAR TUDO AO INVENTARIO, EU TEREI O PATRIMONIO DE ALGUEM VIVO SENDO INVENTARIADO? EU PRECISO DIVIDIR O PATRIMONIO PARA SABER QUAL SERÁ O PATRIMONIO EFETIVO QUE SERÁ PARTILHADO.

NO DIVORICO METADE DE PATRIMONIO PERTENCE A CADA UM DOS PARTICIPES. NA LEI DA VIDA. PQ O REGIME DE COMUNHAO PARCIAL DE BENS PERMITE.

NA LEI DA MORTE EU MANTENHO ISSO: PRIMEIRO TENHO QUE SEPARAR O QUE É DE CADA UM EM VIDA, LOGO TENHO A MEIAÇÃO DE CADA UM APARTADA, E SERA INVENTARIADO.

A SUCESSAO DE OPERA ASSIM:

  • DO PATRIMONIO COMUM (MEIAÇÃO DO MORTO) SOMENTE OS DESCENDENSTES HERDAM. AGORA DO PATRIMIO QUE SEQUER EU CHEGARIA PERTO, O PRIVADO- EU HERDO. UMA COTA PARA O CONJUGE E UMA COTA PARA CADA DESCENDENTE- REGRA GERAL QUE É POR CABEÇA.

A LEI DA MORTE DIZ: VC (CONJUGE/COMPANHEIRO) HERDA, ONDE VC NÃO MEIA, NA CONCORRENCIA COM OS DESCENTES.

Agora, quanto o cônjuge viúvo vai herdar? 

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Regra geral: POR CABEÇA, COM OS DESCENTES DO AUTOR DA HERANÇA. IGUALMENTE PARA CADA UM.

OBS: a regra geral diz que a sucessão do cônjuge viuvo é feita por cabeça. EX: se tenho vinte filhos e um destes não é meu divide por cabeça, viuvo recebe 1/20. SE NÃO FOR ASCENDENTES DE TODOS OS FILHOS.

Agora se o cônjuge sobrevivo for acedentes (mãe, avó, bisavó) de todos os descendentes, a lei reserva pare ele a quarta parte dos bens privados. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Ex: se tem 8 filhos, são todos meus, herdo 1/4. E os outros ¾ divide com os 8 filhos.

O morto deixou R$ 400 mil. Logo divide por 4. A VIUVA HERDA R$100 mil, ¼ RESERVADO PELA LEI POR DIREITO PROPRIO. SOBRA ¾ DE R$300 MIL, PARA SER DIVIDIO ENTRE OS 8 FILHOS. DUVIDA NÃO SEI DIVIDIR. 

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