A Sucessão de Herança
Por: murilo858 • 20/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.856 Palavras (8 Páginas) • 309 Visualizações
UNIDERP - DC VI – SUCESSÕES – Prof. RITA – 2016/II – HERANÇA: Conceito e Amparo legal; Aceitação e Renúncia; Cessão dos direitos hereditários; Herança Jacente e Vacante; Direito de Representação.
1. HERANÇA: o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, indivisível até a sentença de partilha (art. 1791 CC/02). O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhão, mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais (art. 1793 CC/02); caso contrário é ineficaz tal disposição (art. 1793, § 3º CC/02). O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória. O coerdeiro não poderá ceder sua quota parte a pessoa estranha, se o outro coerdeiro a quiser, pelo mesmo preço (art. 1794 CC/02).
1.1 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Pelo Princípio da Saisine a transmissão do patrimônio do hereditando aos sucessores é automática (art.1.784 CC/02), contudo, ninguém está obrigado a aceitar a herança, logo, por inúmeras razões (de ética, orgulho, problemas pessoais com o extinto, ou para não ter que cumprir um encargo), o herdeiro pode renunciar à herança. Antigamente quando o herdeiro respondia pelas dívidas do falecido além dos limites da herança a renúncia era mais comum. Atualmente, com a limitação do art. 1.792 a renúncia se tornou rara, mas pode ocorrer.
* ACEITAÇÃO: é o ato pelo qual o sucessor manifesta sua vontade de receber a herança ou o legado.
ESPÉCIES: A) ACEITAÇÃO EXPRESSA, B) ACEITAÇÃO TÁCITA E C) ACEITAÇÃO PRESUMIDA
A) EXPRESSA: feita por (qualquer) documento escrito (art. 1805 CC/02).
B) TÁCITA: é a mais comum e o sucessor assume comportamentos típicos de herdeiro (art.1.805 CC/02 - Ex.: pedir ao Juiz para abrir o inventário, nomear advogado para tratar dos documentos do morto, alienar seus direitos hereditários, pagar o imposto de transmissão, etc. Obs.: Não significa aceitar a herança comparecer à missa de sétimo dia ou alimentar o cachorro do extinto (§ 1º do art.1.805 CC/02). Estes são os chamados ATOS OFICIOSOS e NÃO configuram aceitação.
C) PRESUMIDA: um terceiro interessado força o herdeiro a manifestar se vai aceitar ou não (art. 1.807 CC/02), Ex.: um credor do herdeiro, ao tomar conhecimento da morte do pai dele, exige que o herdeiro se manifeste para que o credor, se for o caso, aceite a herança no lugar do herdeiro e possa satisfazer seu crédito (art. 1.813 CC/02); o silêncio do herdeiro implica em aceitação da herança.
* NATUREZA JURÍDICA DA ACEITAÇÃO: é negócio jurídico unilateral (depende da vontade do herdeiro) e puro (a aceitação é simples), ou seja, por uma questão de segurança jurídica não pode o herdeiro impor condições: a herança é um todo universal, arts.1.808 e 91CC/02. Ex.: é vedado só aceitar a herança se não tiver que pagar os impostos sobre os bens. Em sendo a sucessão testamentária e uma mesma pessoa que venha a ser herdeira e legatária, pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do art. 1.808 CC/02). Obs.: A AQUISIÇÃO dos bens não se dá com a aceitação, mas pela Saisine, e uma vez aceita a herança, não cabe retratação (art. 1.804 CC/02).
* CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS: aberta a sucessão, mesmo antes de concluir o inventário, o herdeiro já pode ceder seu quinhão aos demais herdeiros sem importar em aceitação, mas tal transmissão deve ser gratuita (§ 2º do art. 1.805 CC/02); se o herdeiro aliena seu quinhão a terceiros estará aceitando e depois transmitindo, sujeitando tal transação à dupla tributação imposta pela Fazenda Estadual (art. 1.793 CC/02). Obs.: aceitação + cessão chama-se de RENÚNCIA “IN FAVOREM”, OU RENÚNCIA TRANSLATIVA, pois o herdeiro está especificamente beneficiando alguém. A RENÚNCIA SIMPLES é aquela do § 2º do art. 1.805 CC/02.
Obs.: A cessão dos direitos hereditários pode ser gratuita ou onerosa, de todo ou de parte do quinhão da herança. O que se transfere não é a qualidade de herdeiro, mas os direitos patrimoniais desse herdeiro. Não se pode ceder bem determinado, pois quem herda um quinhão não sabe exatamente o que integra essa fração do patrimônio do morto (§ 2º do art. 1.793 CC/02). Só após a partilha é que se pode alienar coisa individualizada. Antes de ceder o quinhão onerosamente a terceiros, deve o herdeiro oferecer aos demais coerdeiros (art. 1.795 CC/02) até para facilitar a extinção do condomínio (p.ú. do art. 1.791 CC/02. Ex.: João morre e deixa dois filhos, se um filho vender seu quinhão ao irmão não haverá sequer necessidade de partilha, simplifica tudo).
* ACEITAÇÃO PELOS SUCESSORES: pode ocorrer do herdeiro morrer antes de aceitar a herança, então o herdeiro do herdeiro vai ter esse direito (art. 1.809 CC/02). Nada impede que o neto aceite a herança do pai, mas renuncie à do avô (p.ú. do art. 1.809 CC/02).
** RENÚNCIA DA HERANÇA: a renúncia exige mais formalidades. Trata-se de ato solene pelo qual o herdeiro abdica à herança. A renúncia exige forma escrita, e não é qualquer escrito como na aceitação, mas documento público perante o Tabelião ou o Juiz (art.1.806 CC/02). É rara, pois quando o sucessor não deseja a herança ele simplesmente cede seu quinhão aos demais herdeiros (§ 2º do art. 1.805 CC/02). A renúncia também não pode estar sujeita a condições (art. 1.808 CC/02). O herdeiro casado não tem legitimidade para renunciar sem outorga do cônjuge (art. 80, II e art. 1.647, I CC/02). O incapaz também não pode renunciar (art. 104, I CC/02). O herdeiro insolvente que renuncia à herança para prejudicar seus credores comete fraude, salvo se tiver bens para pagar seus credores (art. 1.813 CC/02). Não se pode renunciar a herança de pessoa viva. Como a aceitação, a renúncia é também irretratável.
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