A Sucessão e Fertilização
Por: LineJorge • 5/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.390 Palavras (6 Páginas) • 173 Visualizações
Sucessão e Fertilização "Post Mortem"
1- O que é reprodução humana assistida e quais são os principais procedimentos utilizados?
É um conjunto de técnicas, utilizadas por médicos especializados, que tem como principal objetivo tentar ajudar a gestação em mulheres com dificuldades de engravidar.
a) Inseminação Artificial: É feita dentro do próprio corpo da futura gestante. É quando os gametas (células sexuais), utilizados na reprodução são do próprio casal, chamado de inseminação Homologa; e Heteróloga quando um ou ambos os gametas sejam obtidos a partir de algum doador anônimo.
b) Fertilização in Vitro: É a fecundação é feita fora do corpo da mulher, e existem varias técnicas que podem ser feitas.
GIFT – Técnica que consiste na transferência do gameta masculino e feminino diretamente na uterina da mulher (anteriormente conhecidas como trompas);
TV-TEST – Técnica que transfere por via vaginal um embrião já formado, em estágio pré-nuclear, na altura das tubas uterinas;
ICSI – É talvez a técnica mais conhecida popularmente, trata da realização de uma fertilização in vitro através da inoculação de um espermatozoide no interior de um ovócito, seguida da transferência via vaginal do embrião (pré-embrião) formado;
IAIU – Ocorre pela colocação via vaginal, de espermatozoides diretamente na altura da tuba uterina.
2- Há legislação específica que regulamente a reprodução humana assistida no Brasil? Qual(is)?
Não. No ordenamento jurídico brasileiro não existe nenhuma normatização específica que regulamente a reprodução humana assistida.
Diante disso, o Conselho Federal de Medicina editou resolução que regula os procedimentos a serem adotados e seguidos pelos médicos ao tratar e utilizar essas técnicas.
A Resolução 1358/92 foi substituída devido a modificações relativas ao assunto e gerou nova Resolução do CFM a de nº 1.957∕10, adotando Normas Éticas para a utilização das Técnicas de Reprodução Assistida, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos, dispondo que:
“As técnicas de Reprodução Assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas”. (um dos princípios gerais).
Podemos citar também a ANVISA, a qual controla a qualidades dos laboratórios onde são realizados tais procedimentos.
3- As técnicas de reprodução humana assistida podem ser realizadas sem anuência do marido?
Não. O uso do sêmen do marido somente é permitido se for de sua vontade e enquanto estiver vivo, por ser exclusivo titular de partes destacadas de seu corpo. Ou com autorização prévia específica para o uso do material biológico post mortem.
Resolução do CFM a de nº 1.957∕10
(...)
VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
“Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente”.
A I Jornada de Direito Civil nos traz o Enunciado 106 com o seguinte conteúdo:
106 – Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
Assim, no entendimento do Conselho de Justiça Federal, é necessário que a esposa esteja viúva e que haja uma prévia autorização do marido para que ela possa realizar a inseminação após o seu falecimento. Esse entendimento é também defendido por nossos doutrinadores e dentre eles podemos destacar a posição de Maria Berenice Dias já que apesar do marido ter fornecido o sêmen em vida não significa que ele queria consentir que essa fecundação viesse a ser realizada após o seu falecimento. Tal posição encontra-se fundamentada no princípio da autonomia da vontade posto que para esse princípio é necessário o expresso
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