A Sucessões
Por: boyadadada • 20/6/2018 • Resenha • 310 Palavras (2 Páginas) • 162 Visualizações
Sucessão
Origem:
- Sucessão legitima: Herdeiros necessários;
- Sucessão testamentaria: como exemplo, O Legatário.
Aceitação ou renúncia da herança:
- Renúncia: Manifestação formal (Translativa e Abdicativa);
- Aceitação: Expressa ou tácita.
Sucessão legitima:
Cod. Civil de 2002 –
O cônjuge supérstite concorre na herança com os descendentes (Ou meação ou herança).
Meação: direito decorrente do regime eleito no casamento.
O cônjuge não sucede em concorrência com os descendentes se na data do óbito o regime de comunhão universal, pois ele “Meia”.
No regime de comunhão parcial SEM BENS PARTICULAR, o cônjuge supérstite ele meia então não participa da herança.
No regime de comunhão parcial COM BENS PARTICULAR, o cônjuge supérstite ele meia e “concorre apenas nos bens particulares”.
No regime de separação obrigatória não concorre muito menos meia.
Modo de partilha:
- Por cabeça;
- Por estirpe;
Modo de suceder:
- Direito próprio: grau mais próximo e partilhara por cabeça;
- Representação: pré-morto, a parte que tocaria o pré-morto, partilha por estirpe;
- Transmissão: pós-morto, renuncia translativa;
- Concorrência: cônjuge supérstite;
Herdeiro aparente: aquele que nem tudo que reluz é ouro (petição de herança).
Modo de Partilha:
- O cônjuge terá direito ao mesmo quinhão que tocar o descendente que partilhar por cabeça.
Quando o cônjuge sobrevivente é ascendente dos herdeiros a quem ele concorrer a lei garante a ele no mínimo ¼ a mais no seu quinhão.
No caso de filiação hibrida, na concorrência do cônjuge sobrevivente e os herdeiros do de cujos este não terá reservado a ¼ parte pela lei.
Sucessão dos ascendentes:
Na ausência total de descendentes, a sucessão legitima se dar aos ascendentes.
Ascendente não pode suceder por representação, pois a partilha se dar por linha.
O grau mais próximo exclui o mais remoto.
A concorrência do cônjuge supérstite com os ascendentes “não prejudica sua meação”.
Na partilha da herança com grau superior ao 1° cônjuge recebe metade da herança.
Direito Real de habitação:
Art. 1.821 - O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação vitalício, no único imóvel que servia de moradia para a família.
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