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A Terceirização

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.328 Palavras (14 Páginas)  •  141 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo principal discutir sobre a nova lei inserida no ordenamento jurídico brasileiro no dia 02 de maio de 2015, nomeada pela imprensa brasileira como, “Lei dos Caminhoneiros”, bem como a analise critica, historia e comentários atuais a respeito da mesma.

O trabalho expõe opiniões diversas a respeito do tema central tendo em vista o cenário politico turbulento que o país vive. Fato esse que resultou em um ambiente atual de, por um lado, muita reprovação e por outro lado, vitórias de uma especifica classe trabalhista.

2 HISTÓRICO DA LEI 13.103/2015

Em fevereiro de 2015, caminhoneiros de todo o Brasil iniciaram uma greve a que tem dentre os motivos o aumento do preço do diesel, e o valor do frete, considerado baixo pela categoria, e outras reivindicações. Durante todo o período da paralisação, os caminhoneiros promoveram bloqueios em rodovias de diversos Estados do país, causando grandes transtornos, como desabastecimento de combustível e alimentos em algumas regiões e ainda prejudicaram o agronegócio no Centro-Oeste.

Diante de toda a instabilidade e caos gerada pela paralisação dos motoristas, para tentar pôr fim ao protesto, a presidente Dilma Roussef sancionou integralmente a “Lei dos Caminhoneiros”, a qual já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional em fevereiro de 2015, sendo, inclusive, uma das reivindicações da categoria.

A nova lei sancionada, pela presidente da República, intitulada erroneamente pela imprensa brasileira como “Lei dos Caminhoneiros”, rege tanto as relações dos motoristas profissionais nas atividades de transporte rodoviário de cargas como também a de passageiros e incluem melhorias tanto para os profissionais da categoria como para os empresários do ramo.

A Lei 13.103/2015 foi publicada no Diário Oficial no dia 03 de março do corrente ano, revogando e apresentando mudanças dos dispositivos da Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, alterando a Consolidação das Leis Trabalhistas.

Essa lei traz como novidade na Consolidação das Leis Trabalhistas, a busca por disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional inclusive no que se refere à viagens de longa distância; como se pode observar na ementa citada a seguir:

EMENTA - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

A dita lei teve seu inicio de tramitação através do projeto de lei 4246 apresentado pelo Deputado Jeronimo Georgen do Partido Progressista (PP-RS), em 01 de agosto de 2012, que à época teve como justificação da propositura o seguinte argumento:

A Lei 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Transito Brasileiro, trouxe transtorno à toda a cadeia de serviço de motorista profissional e impactou o custo de produção, cujos os reflexos ainda estão sendo devidamente dimensionados. Todavia, o que se tem de concreto até agora é a total inviabilidade, tanto do trabalhador que exerce a profissão de motorista quanto das empresas que prestam serviço de transporte de carga, de trabalharem em conformidade com a atual legislação.

Dentre as principais mudanças nas regras paras os motoristas, tem-se a possibilidade de jornada de trabalho diário de até 12 horas, sendo 4 horas extraordinárias, desde que haja previsão em acordo coletivo entre empresa e funcionários. Anteriormente, a CLT só admitia a prorrogação de apenas 2 horas extras às 8 horas regulares. A nova lei garante também a isenção de pagamento de pedágio para eixo suspensão de caminhões vazios, aumento a tolerância máxima na pesagem dos veículos, perdão de multar por excesso de peso expedidas nos últimos 2 anos, ampliação de pontos de parada para descanso e repouso, além de garantir que o motorista não seja responsável por prejuízos patrimoniais em caso de ação de terceiros.

3 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

As principais alterações promovidas pela nova lei são as seguintes:

a) incluídos os autônomos nos benefícios de formação profissional, atendimento profilático, terapêutico, reabilitador principalmente quanto a doenças profissionais, proteção do Estado contra ações criminosas e atendimento especializado de medicina ocupacional;

b) quanto aos exames toxicológicos: (i) serão exigidos na admissão e no desligamento do funcionário, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados; (ii) o motorista deverá se submeter a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, sendo que sua recusa será considerada infração disciplinar.

c) quanto à jornada: (i) quando não prevista no contrato, não há jornada de trabalho fixa – o que deve ser lido em conjunto com o artigo 7º, inciso XIV da CF/88, ou seja tomando as cautelas para que não se configurem turnos ininterruptos de revezamento; (ii) mediante competente ajuste coletivo permite-se a prorrogação da jornada dos motoristas profissionais podendo-se chegar a 4h extraordinárias, o que não representa fixação de jornada ordinária de 12h, mais sim guarida para prorrogação extraordinária;

d) quanto ao intervalo intrajornada: poderá ocorrer não só o fracionamento do intervalo previsto no § 1º do artigo 71 da CLT (15min), mas também o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada de 1h previsto no caput do artigo 71 da CLT, desde que cumulativamente sejam preenchidos os seguintes requisitos: ocorra via negociação coletiva; a natureza do serviço e as condições de trabalho justifiquem; se limite a motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte

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