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A Transmissão das Obrigações

Por:   •  15/9/2020  •  Resenha  •  572 Palavras (3 Páginas)  •  142 Visualizações

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INTRODUÇÃO

As relações obrigacionais são compostas por conteúdos e sujeitos e no ordenamento jurídico brasileiro é possível alterações na composição de seus elementos essenciais da relação obrigacional, que seria o seu conteúdo ou objeto e sujeitos ativo e passivo. A mudança do conteúdo da obrigação é possível através da sub-rogação e da transação.

Considerando que a obrigação é um valor que se integra ao patrimônio do credor é possível que haja a transmissão como os seus demais patrimônios e, com isso, é aceitável a possibilidade de uma substituição de um dos sujeitos da obrigação (sujeito ativo e passivo) através da cessão de crédito. O direito civil de 2002 admite, sem qualquer problema, a transferência das obrigações, tanto do lado ativo, tanto do lado passivo. Com isso, a transferência pode ser ativa ou passiva mediante sucessão hereditária ou a título particular, por inter vivos.

A transmissão da obrigação é permitida pelo ato denominado cessão, que resulta na transferência negocial, a titulo gratuito ou oneroso, de um direito.

Cabe destacar também que o código civil de 1916 não possuía um título dedicado a transmissão das obrigações, em época era só possível estudar nesse código a cessão de crédito como única modalidade de transmissão de obrigação.

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

A transmissão das obrigações é um ato simples e facultativo, que pode acontecer em qualquer um dos polos da obrigação, visto que a obrigação é um valor que faz parte do patrimônio e, a partir disso, o credor pode dispor dela da maneira que preferir. Pode ocorrer, portanto, a substituição dos agentes originais. Isso significa que, por meio de um novo negócio jurídico, o credor ou o devedor podem "transferir" suas posições na relação obrigacional para terceiros que não faziam parte do negócio original. Contudo, tem suas espécies: cessão de crédito, cessão de débito e cessão de contrato.

A cessão de crédito é uma alteração do polo ativo da relação obrigacional em razão de uma celebração de um negócio jurídico. Nesse caso o credor (sujeito ativo) recebe a denominação de cedente, o devedor cedido e o terceiro cessionário. A cessão de credito tem fundamento no artigo 286 do código civil que diz: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Esse dispositivo traz uma regra geral de que todos os créditos podem ser cedidos, porém, o mesmo artigo coloca três restrições, que são, esses que a sua natureza não permite, aquele que a convenção das partes o proibi e que a própria lei proibi-o.

Como exemplo da natureza de créditos que não podem ser cedidos como primeiro são os créditos alimentares que não podem ser transmitidos dada a natureza de subsistência de seu titula. Outro crédito que não pode ser cedido em razão da sua natureza são os créditos trabalhistas que em regra não podem pelo mesmo motivo de créditos alimentares por sua natureza de subsistência. Já agora créditos que não podem ser cedido devido a uma proibição

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