A VOSSA PRESENÇA EXECELENCIA
Por: Raryana Cunha • 7/5/2020 • Monografia • 1.267 Palavras (6 Páginas) • 95 Visualizações
EXECELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE RAINHA – ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTOS N°: ...
MATILDE, Estado civil..., profissão Digital Influencie..., E-mail..., bairro..., Rua..., cidade Rainha rio de janeiro, por intermédio de seu advogado vem à presença de VOSSA PRESENÇA EXECELENCIA apresentar.
CONTESTAÇÃO
Em face de GISELE, Estado civil..., profissão Digital Influencer..., E-mail..., bairro..., Rua..., cidade Belezinha- CE, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
I – SINTESE DOS FATOS
Trata se de ação de indenização e obrigação de fazer proposta por GISELE ora requerente em de face de MATILDE ora requerida, afirmando para tanto que a requerida promoveu campanha difamatória conta sua pessoa. Alega que foi acusada de expor crianças a erotização em seus vídeos de maquiagens, sendo que com isso perdeu mais de 2.000.000 dois milhões de seguidores em seu canal e teve os contratos com seus patrocinadores rescindidos, perdendo assim um valor demais de R$ 650.000,00 (Seiscentos e Cinquenta Mil Reais).
II- DA TEMPESTIVIDADE:
O artigo 335 do CPC assevera que:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição;
Fica claro que a contestação deve ser apresentada no prazo de 15 dias uteis, contados da data de audiência de conciliação, quando nesta não houver acordo.
Assim sendo, a presente contestação e tempestiva uma vez apresentada dentro da quinzena legal, devendo ser recebida e seus fundamentos a acatados por este MM JUIZO.
III - PRELIMINAR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO:
A parte requerente em sua peça inicial não apresentou procuração AD-JUDICIA do seu advogado, sendo assim a parte encontra-se irregular nos autos do processo
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Assim sendo, está claro que a parte requerente sofre de defeito de representação, devendo ser intimada para sanar o vicio, no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
VI – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTES:
A parte requerida não é legitima para responder a presente ação, uma vez que nunca difamou ou caluniou a parte requerente. Quem assim o fez foi uma jornalista da Cidade de Torres – SP chamada Caroline de Tal.
O artigo 339 assevera que:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Desta feita, a requerente deve ser intimada para providenciar a intimação da pessoa apontada bem como a regularização do polo passivo da ação, sob pena de não o fazendo vir a presente ação a ser extinta sem resolução de mérito.
V – PRELIMINAR SOBRE O VALOR CAUSA:
A parte requerente em seus pedidos estipulou o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), como o valor da condenação, entretanto deu como o valor da causa à quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), tentando assim burlar o pagamento das custas processuais e demais taxas judiciais.
Desta forma, faz necessário intimar a parte requerente para corrigir o valor da causa e emendando a inicial no prazo legal, bem como efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de não o fazendo ver extinta a ação pela improcedência da petição inicial
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