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A família atual

Por:   •  3/9/2017  •  Projeto de pesquisa  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  207 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE ENSINO

FACULDADE GUILHERME GUIMBALA

CURSO DE DIREITO

PROFESSORA: MARIA CLAUDIA

ACADÊMICA: SUÉLE CORRÊA BOEING, 3 º ANO B

Famílias contemporâneas

                       O código civil de 1916 proclamava no art. 229 que o primeiro e principal efeito do casamento era criação da família legítima. A família concebida fora do casamento era considerada ilegítima, os que estavam sob esta condição, não usufruíam dos mesmos direitos daqueles que sobre a proteção do casamento. Percebeu-se com a evolução das relações, que era necessário suprir as variadas “injustiças” que permeavam as famílias . Nessa tomada de evolução das relações de família e casamento, a constituição de 1988 no seu art. 5º, inciso I, e  226, § 5º elencou como forma de desmitificar o instituto do pátrio poder, antes preponderantemente exercido pelo sexo masculino.  A mulher agora ganhava seu espaço para que de forma igualitária, seja colocada  “horizontalmente, e não hierarquizada” . Assim, pode-se notar que a função da família ganhou uma nova roupagem, a desconstituindo o pátrio poder. Nesse contexto, a liberdade de cada indivíduo do seio familiar ganha o direito de expressão com fundamento no respeito. Para entender a função da família, a constituição trata no seu art. 226 a família como base da sociedade, assim recebendo a proteção do Estado.

                        As relevantes mudanças dos perfis das famílias, ensejaram novos paradigmas,  O Ministro Ayres Britto destaca na ADPF 132/RJ  “o relevante fato de que o século XXI já se marca pela preponderância da afetividade sobre a biologicidade. (...) Do afeto sobre o biológico.” Ao longo dos anos com a evolução das famílias a própria Constituição de 1988 no seu art. 226 e 227 “ alargou o conceito de família, passando a integrá-lo as relações monoparentais, de um pai com seus filhos”. Assim, percebe-se que o casamento não mais é o instituto que une as famílias. Hoje, pode-se verificar os diversos modelos de famílias, entre elas a informal, decorrente da união estável, a anaparental -constituída somente pelos filhos, a homoafetiva, constituída por pessoas do mesmo sexo, etc.

                        Essas variedades de relações, permitiu o aparecimento da família socioafetiva, tendo a base de união o afeto. Segundo Paulo Lobo, “a afetividade como categoria jurídica, resulta da transeficácia de parte dos fatos psicossociais que a converte em fato jurídico, gerador de efeito jurídico’’. A família atual é construída na complexidade das relações afetivas, que seus entes constroem com base na liberdade e respeito. A exemplo da paternidade, não existe a limitação de paternidade biológica, pois essa já não substitui a convivência, os laços que dali serão gerados. O direito procurou ajustar os mesmos direitos família da biológica para com a afetiva.

                        Todas essas importantes alterações, se deram devido a re(constitucionalização) da família. A constituição de 1988 inovou seguindo um modelo igualitário, e não mais o modelo patriarcal do antigo código. Essa nova família atribuiu novos princípios, entre eles a solidariedade, o respeito e a dignidade das pessoas, estes que estão estampados nos arts. 226 à 230 da CF/88. Nas fases históricas das constituições, a de 1824 e 1891, são marcadas por fases liberais e individualistas, não tutelando as relações familiares. Em contrapartida, as constituições de 1934 a 1988, já configuradas sob o Estado social, democrático, destinaram normas explicitas às famílias brasileiras. A CF de 1934 conhecida como a democrática, dedica todo um capítulo à família, inovou no sentido de trazer a expressa proteção do Estado, que ensejou nas demais contribuições. O Estado social, tendo a CF/88 como marco, implicou em diversas mudanças na proteção da família, foi a constituição de 1988  que mais interveio no poder da família, e a que  mais libertou. Mas a família não pode ser impunemente violada pelo Estado, porque atingiria a base da sociedade a que serve o próprio Estado. Algumas decisões deixaram de ser escolha exclusiva da família, quando entra o interesse social e público. Nos interesses sociais, temos a educação, as obras de higiene, preparação profissional, também a preparação militar e cívica, entres outras. No interesse público, a política populacional, no sentido de estimular o planejamento familiar, também é de interesse público a tentativa de eliminação e a repressão da violência dentro das famílias. Para Paulo Lobo “a constitucionalização apresenta-se em nova escala, com a neutralização do matrimonio; do deslocamento do núcleo jurídico da família, do consentimento matrimonial para a proteção pública; da potencialização da filiação como categoria jurídica e como problema em detrimento do matrimônio como instituição dando-se maior atenção ao conflito paternofilial que ao conjugal; consagração da família instrumental no lugar da família instituição e o livre desenvolvimento da afetividade e da sexualidade. Destarte, a liberdade, a igualdade e a solidariedade consagraram esse novo formato de família contemporânea.

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