A procura de uma noção introdutória sistematizada
Artigo: A procura de uma noção introdutória sistematizada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pintamonhangaba • 28/2/2015 • Artigo • 634 Palavras (3 Páginas) • 205 Visualizações
Sumário:
1. A procura de uma noção introdutória sistematizada - 2. O Poder Constituinte instituído ou derivado, ou de segundo grau - 3. Terminologia e fundamento da reforma constitucional - 4. O titular do Poder Constituinte de revisão - 5. A reforma constitucional: conteúdo - 6. Poder Constituinte revisor ou de reforma: limitações - 7. No tema, a Revolução - 8. Poder Constituinte decorrente - 9. Algumas considerações correlatas - 10. O Regime Federativo. Os Estados-membros
1. A procura de uma noção introdutória sistematizada
Os autores invariavelmente destacam a tendência dos grupamentos humanos em atribuirem-se códigos ou leis fundamentais, para a organização de sua vida social e política. Fundamentais, no sentido de estenderem-se a todos. sem discriminações, supremacialmente, governantes e governados, no pacto social. A idéia de uma "lei fundamental ou Constituição, destinada a reger a vida de um grupo social politicamente organizado, aparece desde os Estados teocráticos do Oriente" 1 Viamonte, Derecho Constitucional I/35), atendendo a uma irreprimível necessidade de compatibilização de direitos e interesses, no âmbito privado e de ordem pública, inspirada na harmonia básica da Natureza, ainda que encobrindo lutas e conflitos existenciais.
O exercício do Poder Constituinte elaborador dessas normas fundamentais pode abranger, portanto, o desenvolvimento de uma vontade política do seu titular, determinando forma e organização do Estado e o ordenamento jurídico da sociedade, nesse Estado. É o Poder Constituinte originário, na sua "etapa de primigeneidade 2 primeira e incondicionada".
Até perfeccionar-se, o exercício do Poder Constituinte originário compreende três fases distintas: uma tomada de decisão, o ato constituinte, feito ou feitas nos quais se manifesta a vontade política, cuja eficácia permite ao povo organizar-se em sociedade civil ou Estado; o poder constituinte, o exercício ou capacidade do povo de outorgar-se, por sua própria vontade, uma organização política e um ordenamento jurídico, jungindo a tudo e a todos sob o seu domínio e a constituição, conseqüência ou resultado que representa, ao mesmo tempo, a organização do Estado e a ordem jurídica da sociedade.
Numa tentativa de aproximação ainda que longínqua, por certo - entre as teorias jusnaturalistas e a teoria pura do Direito, verificar-se-á, a partir da crítica de Farrel à posição kelseniana, "no momento em que esta afirma que a norma fundamental considera válida a primeira Constituição se ela resulta eficaz, isto é, se as ordens do primeiro constituinte resultam genericamente obedecidas por seus súditos: a partir daí fica manifesto que o sistema jurídico se apóia "sobre um fato de poder social". 3 O ato constituinte funda-se num fato de poder social, dando origem e apoio ao sistema jurídico através do exercício do Poder Constituinte: num caso, esse fato ligar-se-á à norma hipotética fundamental, daí decorrendo todas as suas implicações e conseqüências; no outro, deriva e se abebera no Direito Natural preexistente na natureza das coisas. Num caso, ainda, a norma hipotética fundamental e "inalterável", se tomada em determinado momento e circunstância, pois essa norma,
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