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A servidão

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Por:   •  11/11/2014  •  Artigo  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  155 Visualizações

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SERVIDÃO

A servidão é nítido direito real imobiliário, considerando que um bem móvel não suporta esse direito real. São espécies de servidão, a de PASSAGEM OU TRÂNSITO, de AQUEDUTO, de LUZ SOLAR, de VISTA, de LEVAR O GADO AO RIO, etc. A servidão conta obrigatoriamente com o imóvel dominante, e o imóvel serviente. O primeiro é aquele que tem o bônus da servidão, ou seja, pode-se valer do imóvel alheio, tirando proveito da servidão. O imóvel serviente é aquele que sofre o ônus da servidão, ou seja, sofre a limitação em sua propriedade. Habitualmente a servidão é constituida por escritura pública, onde o atual proprietário do imóvel dominante e do serviente deliberam sobre sua constituição. Uma vez realizada o resgistro da servidão, a mesma se torna oponível erga omnes, com todas as caracteristicas do direito real. Trata-se de direito real sobre coisa alheia, já que o imóvel dominante pode-se servir de um bem que pertence a outrem, sendo certo que o imóvel serviente, sofre uma limitação no poder de usar, já que naquele pedaço, sobre o qual recai a servidão, não pode o imóvel serviente criar embaraços ao imóvel domimante.

É possível a constituição válida de uma servidão de quatro formas distintas, sendo a mais usual a criada por ato inter vivos, mediante acordo, firmado por escritura pública, onerosa ou gratuitamente, entre o atual proprietário do imóvel dominante e serviente. Além dessa hipótese é possível a criação por testamento, por sentença em ação de divisão na forma do art.979, II CPC, e no que diz respeito a algumas modalidades de servidão é possivel usucapião. A principal característica de uma servidão é o fato de que a mesma é constituida, ou adquirida por usucapião, quando cabível, para conferir ao imóvel dominante uma maior comodidade, uma maior facilidade, no uso da coisa que te pertence. A servidão não está atrelada a ideia de necessidade, considerando que se aquela situação precisa estar constituida, mas especificamente na obrigatoriedade, em se dar passagem por exemplo, a hipótese não é de servidão, mas sim de direito de vizinhança, no caso a chamada PASSAGEM FORÇADA. Se o imóvel é encravado, sem acesso a via pública, poderá o seu titular obrigar o outro a dar passagem, e se não for convencionalmente acertada, poderá levar a uma determinação judicial nesse sentido, onde aquele que se viu obrigado a dar passagem será ressarcido pelo outro, pela privação parcial de seu poder de usar o bem.

É comum se ouvir falar em SERVIDÃO LEGAL, que em verdade são os chamados DIREITOS DE VIZINHANÇA, previstos no código nos art.1277 a 1313. Os direitos de vizinhança, dentre os quais a passagem forçada, são normas gerais, abstratas, se aplicando a todos indistintamente, e de caráter preventivo, já que o objetivo da lei e o de evitar o conflito entre as pessoas. Os direitos de vizinhança não trazem um benefício de um imóvel em detrimento de outro, e por consequência não são registráveis, e são recíprocos, já que cada cidadão poderá exigir do outro o respeito ao direito de vizinhança. As servidões não são genéricas, não são recíprocas, já que alguém se beneficia, e alguém limita a sua propriedade, devem ser registradas, para adquirir eficácia erga omnes, e não são preventivas, já que o objetivo é conferir uma comodidade atual aquele bem.

As servidões administrativas também não são servidões, já que muito embora determinado imóvel sofra uma limitação, isso se dá em prol do coletivo, não existindo portanto, a presença de um imóvel dominante, já que todos são comteplados com ela.

A servidão é essencialmente voluntária, até mesmo porque a ideia de sua criação é a facilitação do imóvel dominante, é também imprescindível a existência de dois imóveis distintos pertencentes a pessoas diversas.

As servidões na forma do art.1386 são indivisíveis, e acessórias, na medida em que como se prestam a dar maior comodidade, facilidade ao imóvel dominante, só existem em função e a serviço da propriedade, ou do foro. Pela mesma razão são também inalienaveis, já que não podem ser objeto de vendo ou doação de forma isolada, apenas se alienação for do alienante ou serviente, hipótese em que a servidão acompanhará a alienação.

CLASSIFICAÇÃO:

1. Positivas e Negativas: no primeiro caso, o indivíduo tem a possibilidade de praticar uma conduta positiva, uma ação em relação ao imóvel serviente que simplesmente tolera, como as servidões de passagem, e de aqueduto. Nas servidões negativas, estamos diante de um dever de abstenção que o imóvel serviente deve suportar, sem conferir ao imóvel dominante a prerrogativa de praticar uma conduta.

2. Aparentes e não aparentes: as servidões aparentes são aquelas que deixam marcas, vestígios de sua existência, ao passo que as não aparentes não deixam sinais exteriores de sua presença. Na forma do art.1379, apenas as servidões aparentes podem ser usucapidas, ou seja, como as mesmas deixam sinais, vestígios de sua existência, a coletividade tem a oportunidade de tomar conhecimento dela, o que pela teoria objetiva, induz posse por parte daquele que faz uso da servidão, e permite ao usucapião. Caso o indivíduo já seja proprietário do bem, e pretenda o usucapião de uma servidão, o prazo é de 10 anos. Na hipótese do indivíduo não ser proprietário, o prazo será de 15 anos, prazo máximo de usucapião da propriedade no nosso ordenamento, na forma do art.1258, ficando afastado o prazo do parágrafo único do art.1379, que entrou em vigor, sem uma análise mais cuidadosa do legislador,

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