ACESSO A JUSTIÇA
Por: Anizia2906 • 3/12/2015 • Monografia • 8.157 Palavras (33 Páginas) • 171 Visualizações
CAPÍTULO 1 – ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL
Todos os seres humanos são dotados de direitos fundamentais previstos expressamente na Constituição Federal que não só impõe ao Estado respeitá-los, mas também, exige fazê-los respeitados nas relações entre os indivíduos através do “Acesso à Justiça”.
1.1 Breve Conceito de Justiça
A Justiça é o resultado do maior amor do mais sábio dentre os homens. A justiça é a expressão do amor do sábio". Estaria tudo no superlativo, nessa triangulação da perfeição: Justiça, Amor, Verdade.
O conceito de Justiça teve na Antiguidade clássica a sua maior valorização, "a virtude das virtudes" (Platão), "a estrela que brilha perenemente" (Aristóteles), a grande paixão dos romanos.(MACEDO,1982,p.20)
O conceito de verdade filosófica teve nos gregos seu grande requinte socrático que obteve os altos níveis de reflexão em Aristóteles. E o de verdade revelada, através da luz que se irradiou do Cristianismo.
A tese nova seria a tese do amor, na forma da "ágape" = amor sacrificial, amor doação, que motiva as ideias agostinianas. Daí os reflexos na sua definição acima de Justiça.
De Civitate Dei é a grande obra do Bispo de Hipona, que se classifica como a grande construção de filosofia social, filosofia da história, filosofia do direito, original e ímpar durante muitos séculos. (MACEDO,1982,p.21)
O conceito de justiça agostiniano ilumina os demais conceitos do sistema. Emite, em consequência, de forma candente este julgamento a respeito dos Estados que cometem injustiças: "Os reinos sem justiça não passam de grandes latrocínios" (De Civ. Dei, IV, 4), sabendo-se que a justiça penal tipifica como o delito dos mais graves o latrocínio.
Diante das imperfeições da justiça humana, semelhante à luz do vaga-lume, o homem deve tentar sempre a verticalização, penetrando na profundidade de si mesmo, a fim de de encontrar a verdadeira direção da justiça. O amor, que compreende, dá uma auréola à justiça humana, que é o começo da "inerência ao amor de Deus".(MACEDO,1982,p.21)
1.2 Acesso à Justiça: Conceito e Requisitos Fundamentais
O conceito de Acesso à Justiça vem se aperfeiçoando ao longo do tempo de forma a ampliar sua definição. Malgrado, desde os primórdios o homem viveu em conflito, porém, buscava resolvê-los à sua maneira, pois ainda não havia a interferência do Estado nos conflitos.
Com o surgimento do Estado, o homem passou a ter seu exercício de autotutela restringido, uma vez que o intuito estatal era garantir a paz social e promover a prestação jusrisdicional para os dissídios individuais e coletivos, sendo estes adaptados de acordo com as mudanças e necessidades da sociedade, ao longo dos tempos. Logo, o Estado toma pra si a obrigação de prestar a jurisdição e o monopólio e adquire o condão de não mais permitir que sejam feitas justiças com as próprias mãos, passando o Poder Judiciário ser o único com o condão dizer o direito.
Paulatinamente, o tema Acesso à Justiça passou a ser discutido entre juristas de todo o mundo, dentre eles Mauro Cappelletti e Bryant Garth[1]. Segundo eles, este é um tema reconhecidamente de difícil interpretação, mas no âmbito jurídico, determina duas finalidades essenciais: meio pelo qual os indivíduos podem reivindicar os seus direitos e/ou solucionar seus dissídios adequadamente.
Com o passar dos tempos o acesso à justiça foi passando repetidos avanços, até chegar ao reconhecimento dos direitos fundamentais do homem pelo Estado que, outrora, “o direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação”[2]. A partir deste reconhecimento é que os indivíduos passam a ter um alicerce para lutar pelo seu Acesso à Justiça.
Ao analisar o acesso à justiça do ponto de vista de sua origem, primeiramente está a predominância do direito natural do homem e em seguida o surgimento e atuação do Estado como garantia de que os direitos não fossem infringidos por outros, ultrapassando os limites de uma ação judicial para tê-los protegidos.
Segundo expressão trazida por Thomas Paine[3], existe uma tradição com tendência a considerar os direitos humanos como a conjunção dos direitos naturais – correspondem ao homem pelo mero fato de existir, e dos direitos civis – conjunto de direitos que correspondem ao homem pelo mero fato de ser membro da sociedade.
A conceituação dada de acesso à justiça por Mauro Cappelletti e Bryan Garth[4], está interligada ao processo civil, cujas transformações são estudadas nesta seara. Os autores reforçam ainda, que:
O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.[5]
No mesmo sentido conceitua Cintra, Grinover e Dinamarco[6]
“Seja nos casos de controle jurisdicional indispensável, seja quando simplesmente uma pretensão deixou de ser satisfeita por quem podia satisfazê-la, a pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito e do processo. Por isso é que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve, na expressão muito feliz da doutrina brasileira recente em "acesso à ordem jurídica justa.
Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. (...) para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais.
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