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ANÁLISE TEÓRICA A RESPEITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Por:   •  19/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.208 Palavras (25 Páginas)  •  201 Visualizações

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ANÁLISE TEÓRICA A RESPEITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ¹

Adabérito Carvalho Pimentel Neto;

Janiele Lopes dos Santos;

Leandro dos Santos Pacheco;

Luciene Pereira Guimarães;

Mayra Millene Fernandes de Carvalho;

Monadelle Santos Nogueira;

Paulo Diógenes dos Santos Prado;

Ricardo Ribeiro de Oliveira;

Vanessa Flores de Souza.²

RESUMO: No Direito processual civil existem várias situações extremamente complexas e causadoras de enormes celeumas na seara jurídica, copiosos são os causídicos que pelejam em busca dos mais distintos meios e situações para alcançar os fins mais favoráveis assim pretendidos por eles e seus clientes. E nesta seara que o presente trabalho pretende expor aspectos relevantes sobre os embargos à execução, dirimindo dúvidas e apresentando alguns meios de defesa do devedor em faze de execução. Para tanto, foi feito um estudo a partir de uma revisão bibliográfica, recorrendo-se a obras doutrinárias, jurisprudências, além de revistas, artigos científicos, livros, e leis sobre tal temática, trazendo conceitos e visões diferenciadas sobre os Embargos à execução. O método utilizado mostrou-se satisfatório, atendendo as expectativas da pesquisa, delineando com sagacidade o tema abordado.

PALAVRAS-CHAVE: EMBARGOS, EXECUÇÃO, ESTUDO, CPC, DEVEDOR.

 Introdução

O título executivo (líquido, certo e exigível), goza de uma presunção relativa da existência do direito, por isso o processo de execução não tem a característica de cognição sobre o crédito (Direito) exigido em seu bojo, possui apenas o escopo de dispor e impor meios para realizar direito já reconhecido. Não obstante, neste instituto a defesa não pode ser realizada em seu bojo, esta tem que ser feita em um processo autônomo, que incide sobre o curso do processo de execução, e a este instituto denomina-se de embargos à execução. O presente artigo possui o intuito de discorrer a respeito dos embargos à execução, que são meios de defesa no processo executório, apresentando o seu conceito, natureza jurídica, garantias, prazos, discorrendo também sobre os pressupostos de admissibilidade e, ainda, acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e, também pretende trazer à baila outros modos de defesa do executado no processo de execução. Para tanto,  analisando a legislação e doutrina relevantes sobre o tema.

Natureza jurídica dos embargos

No que diz respeito à natureza jurídica dos embargos à execução, para a doutrina minoritária, e aí e se insere, dentre outros doutrinadores, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite, trata-se de uma mera defesa facultada ao devedor. Todavia o entendimento majoritário assente na jurisprudência e na doutrina é que a natureza jurídica do instrumento analisado é de uma ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.

A crítica ao posicionamento minoritário tem fundamento na ausência do princípio do contraditório na fase executiva, desse modo não há que se falar em defesa. Assim, como ação incidental no procedimento executivo, os embargos não têm o condão, único e necessário, de invalidar o título executado, mas tão somente de trazer a matéria objeto das impugnações na fase de liquidação que não tenha sido considerada pelo juiz, forçando-o assim a prolatar nova sentença.

Garantia do juízo

Uma das maiores inovações da Lei n. 11.382/2006 foi desvincular a apresentação dos embargos da prévia garantia do juízo, pela penhora ou depósito dos bens. Antes dela, tanto na execução por título extrajudicial quanto por título judicial, a defesa era por embargos, cujo recebimento estava condicionado à prévia garantia do juízo.

Mas a sistemática foi alterada. Os embargos só constituem mecanismo de defesa nas execuções por título extrajudicial (salvo contra a Fazenda Pública, em que a defesa é feita por embargos, seja qual for o tipo de execução), e a prévia penhora ou depósito dos bens não mais constitui requisito para o seu recebimento.

A nova sistemática afigura-se mais razoável que a anterior. Afinal, antes, se não fossem localizados bens do devedor, o prazo de embargos não começava a correr, e a execução ficava suspensa. Somente depois de eles serem localizados e penhorados, os embargos podiam ser apresentados e processados. Atualmente, ainda que o devedor não tenha bens, ou eles não sejam localizados, o prazo fluirá. Mesmo que a execução não possa seguir adiante, os embargos serão recebidos, processados e julgados. Com isso, se mais tarde forem localizados e penhorados bens, eles já poderão estar decididos, passando-se à fase de expropriação de bens.

A nova sistemática pode trazer algumas dificuldades. Eventualmente, a penhora e a avaliação dos bens poderão ocorrer somente depois que os embargos já tiverem sido julgados. Isso não impedirá que o devedor alegue vícios de uma e outra, seja no bojo da própria execução, seja por novos embargos, cujos limites ficarão restritos aos atos de constrição realizados posteriormente.

Prazo para propositura dos embargos do devedor

É de extrema importância alegar que o prazo para embargos sofreu uma modificação, deixando de ser de 10 dias, contados da data da juntada da prova da intimação da penhora, do depósito ou da imissão na posse ou da busca e apreensão alterando para 15 dias em qualquer modalidade de execução de título extrajudicial, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 

Aprofunda-se o disposto, com base no art. 738, caput do Código Processo Civil: “De qualquer maneira, em hipótese alguma se poderá prevalecer da nova penhora para novos embargos de mérito, cabíveis unicamente nos quinze dias posteriores à juntada do mandado citatório.”

Pode-se transcrever também, a lição do ilustre Theodoro Júnior (2014):

Com a Lei nº 11.382, de 06.12.2006, a segurança do juízo deixou de ser requisito para o exercício da ação incidental de embargos do executado. Por isso, perdeu relevância, in casu, a data da intimação da penhora ou do depósito da coisa sub executione. A contagem do prazo para embargos, em qualquer modalidade de execução de título extrajudicial, terá como ponto de partida a citação do executado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência – vol. II – p.443 – Rio de Janeiro: Forense, 2014)

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