APELAÇÃO
Por: kkllsscc • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.622 Palavras (11 Páginas) • 194 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE DE NEGOCIO DE BELO HORIZONTE - UNIDADE III
DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
APELAÇÃO
KÊNIA L. SANTOS RA 8246913223
BELO HORIZONTE
NOVEMBRO/2014
KÊNIA L. SANTOS RA 8246913223
Trabalho desenvolvido na disciplina de Direito Processual civil III, do curso de Direito, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para composição de nota bimestral parcial - etapa 3 - sob orientação do professora Gabriela Vieira.
BELO HORIZONTE
NOVEMBRO/2014
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS – ETAPA 3
AULA TEMA: Apelação
I – Elaborar a apelação com o objetivo de reformar da decisão elaborada pelo grupo na Etapa 2. Atentar-se para preliminar para análise do agravo retido.
Elaborar o recurso, na forma prevista no Código de Processo Civil, atentando-se ao endereçamento, quantidade de peças necessárias, preliminares e pedidos do recurso.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
AUTOS Nº 0000.03.000831-1..
JOÃO JOSÉ, já qualificado nos autos nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move contra a LOJAS RENNER S/A, não se conformando data vênia, com a r. sentença proferida a fls. dos autos, publicada no DOE XX/XX/2014, vem tempestivamente, conforme os art. 522 CPC e ao amparo dos artigos 162 §1° e 513, ambos do CPC, APELAR, rogando a V. Exa. o recebimento desta Apelação em seu duplo efeito e remessa das inclusas razões à superior instância.
Por fim, a Recorrente informa que litiga sob o pálio da justiça gratuita, fls. ., razão pela qual ausente o recolhimento das custas e do preparo.
Termos em que, pede deferimento.
Belo Horizonte/MG, 10 de Novembro de 2014.
__________________________________
OAB/MG xx.xxx
Autos n.º. 0000.03.000831-1.
JUÍZO DE ORIGEM: - ...ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Apelante: JOÃO JOSÉ
Apelados: LOJAS RENNER S/A.
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MG
Colenda Câmara Cível
Eméritos Julgadores,
PRELIMINARMENTE
1. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL//CERCEAMENTO DE DEFESA// REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO
Conforme ponderado na irresignação retida nos Autos, a rejeição à oitiva de testemunha, pois era imprescindível para oportunizar a demonstração dos fatos narrados, sobretudo o abalo moral sofrido pelo Autor, ora Apelante, que embasaram o pleito indenizatório.
E ao assim decidir, desconsiderou o juízo de retratação que lhe permitia reformar a sua própria decisão.
Ademais, em se tratando de questão de fato, no caso concreto, considerando a argumentação do Autor/Apelante, na inicial, a prova testemunhal era imprescindível para oportunizar a demonstração dos fatos narrados, sobretudo o abalo moral sofrido pelo Autor/Apelante, que embasaram o pleito indenizatório.
No caso presente, ao indeferir a oitiva de uma testemunha do Autor/Apelante o Juiz cerceou o direito de defesa da parte autora e violou, também, o princípio do processo legal e ampla defesa do Autor/Apelante, princípios constitucionalmente consagrados o que poderá refletir na sentença que advirá do julgamento sem esta importante prova, merecendo, por isso, ser reformada tal decisão.
Ora, a toda evidência que apesar do o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, permitir ao juiz julgar antecipadamente a lide se convencer que a questão de mérito do processo é unicamente de direito, ou se for de fato, não exista a necessidade de produzir prova, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa garantem ao Autor/Apelante o direito de livre manifestação pelas provas que entende ser necessárias ao deslinde da causa.
Sendo a "oitiva de testemunha" prova indispensável, a sua ausência impedia e impede a demonstração dos fatos narrados, sobretudo o abalo moral sofrido pelo Autor.
A jurisprudência sobre o tema é vasta. E pelos tribunais são encontradas várias decisões:
"Há nulidade, sempre que se verifica cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa" (RTFR 111/131)
"A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou. Apelação provida."(TRF- 1.a T – v.u.. da 1.a T., publ. em 29-5-95 - Ap Cív 900107709-9-DF - Juiz Catäo Alves - Nadya Diniz Fontes x Ana Luiza Amorim Urbana - Hugo Mósca e Ubirajara Wanderley Lins Junior).
“se havia provas a produzir, até em recurso especial pode ser anulado o julgamento antecipado da lide (RTJ 113/416, 123/666; STF–RT 599/246, 620/240). Neste caso, procede, inclusive, a rescisória da sentença proferida (TRF-1aSeção, AR 1.040-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 1.4.87, julgaram procedente, em parte, v.u., DJU 18.6.87., p. 12.252).
“Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial” (STJ-3a T, Resp 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 20.3.91, deram provimento, v.u., DJU 8.4.91. p. 3.887)
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