APELAÇAO
Por: Luana Rodrigues • 23/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.251 Palavras (10 Páginas) • 191 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ
PROCESSO N.º XXX.XX.XXX/XXXX
ANDERSON TALISCA, já qualificado nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E ESTÉTICO que lhe move MAXI BIANCUCCHI, igualmente qualificado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado adiante assinado, inconformado com a respeitável sentença proferida às fls. XXX/XXX, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o que faz fundamentado nas anexas razões recursais
Outrossim, requer-se o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se tratar das hipóteses do artigo 520 do Código de Processo Civil, com a devida intimação da parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Por fim, requer a juntada das guias destinadas ao preparo, porte de remessa e de retorno dos autos, devidamente reconhecidas, bem como requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Loca e Data.
_________________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/Secção N.º...
EGRÉGIO TRIBUAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: ANDERSON TALISCA
Apelado: MAXI BIANCUCCHI
Juízo de origem (ou “a quo”): Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI
PROCESSO ORIGEM N.° XXX.XX.XXX/XXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ILUSTRES JULGADORES.
- BREVE RESUMO DA LIDE:
Ocorreu um acidente de veículo envolvendo o apelante e o apelado. Segundo o apelado, o apelante dirigia em estado de embriaguez quando invadiu o sinal e abalroou o seu veículo, provocando-lhe um corte profundo na face.
Porém, o apelante afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do apelado, que trafegava com os faróis desligados, o que foi constatado pela perícia, e que não tinha energia elétrica na cidade.
Ainda, segundo testemunhas, ouvidas na audiência de instrução e julgamento, não foi constatado que o apelante estava em estado de embriaguez, já que não foi feito o teste toxicológico, porque o aparelho “Bafômetro” da perícia estava quebrado.
O apelado entrou com uma ação de indenização com pedido de dano estético e moral contra o apelado.
Na decisão proferida pelo juiz, o apelante deverá pagar no valor de R$ 13 mil reais decorrentes dos danos materiais e pelos danos estéticos foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 6 mil reais.
Portanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece ser reformada.
- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Consoante se depreende das folhas..., a sentença foi publicada no dia 19/04/2013, tendo o apelante interposto o recurso no dia..., cumprindo, portanto, a exigência do art.508 do CPC: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias”.
Com base no caso concreto, não há dúvida quanto à legitimidade das partes e principalmente a adoção do recurso de apelação. Aliás, é o que preconiza o art.513 do CPC: "Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”.
- DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme o que foi relatado, ocorreu um acidente de veículo entre o apelante e o apelado, ocasionando um corte profundo na face do apelado.
O apelado moveu uma ação de indenização por dano material e estético devido aos gastos com o veículo, atendimento hospitalar e medicamentos.
O juízo “a quo” da 7.ª Vara Cível de Teresina proferiu sentença condenando o apelante a indenizar o apelado pelos danos materiais, no valor de R$ 13 mil, sob o argumento de que o as testemunhas não afastaram a culpa de o apelante ter invadido o sinal e por considerar razoável a quantia que o apelado alegara ter gasto com medicamentos. Pelos danos estéticos decorrentes do acidente o apelado foi condenado ainda a pagar indenização no valor de R$ 6 mil.
O artigo 944 do Código Civil preconiza: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Nas palavras do advogado do Estado de Minas Gerais Filipe Rezende Semião:
“Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito. Por tal motivo, é a prova do dano material de fundamental importância na ação indenizatória”. (SEMIÃO, Filipe Rezende. Danos Materiais - Extensão dos Prejuízos e Comprovação do Quantum Reclamado. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 09 Ago. 2012. Disponível em:investidura.com.br/bibliotecajuridica/artigos/direitocivil/responsabilidade-civil/264004. Acesso em: 10 Nov. 2014)
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