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APELAÇÃO

Por:   •  18/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.115 Palavras (9 Páginas)  •  142 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal – Estado do Rio Grande do Norte.

Caio... , devidamente qualificado nas fls... nos autos do processo-crime n ..., diante deste auspicioso e justo juízo penal, através de meu defensor constituído com amplos, gerais, totais e irrestritos poderes de fórum, através de procuração em anexo, que abaixo subscreve e firma, venho muito respeitosamente, inconformado com a respeitável sentença condenatória em meu desfavor, conforme certidão em anexo, e constante nos autos na fls ..., impetrar tempestivo recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I.

Outrossim, venho requere ao Meritíssimo Juiz sentenciante que as razões de fato de direito que se apresentam sejam devidamente recebidas, processadas e remetidas ao juízo de teto, conforme artigo 600, parágrafo 4º, Art. 601.

Nestes termos, pede deferimento.

Natal, 27 março de 2018.

Advogado ...

OAB nº ...

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Ínclitos Desembargadores

Colenda Turmas Recursais

Douto Procurador Geral de Justiça

Caio... na qualidade de acusado no processo crime ... venho diante deste Egrégio Tribunal Recursal , através de meu defensor constituído com amplos, gerais, totais e irrestritos poderes de fórum, que abaixo assina e firma, oferecer as razões de fato e de direito para seja reformada da respeitável decisão do juiz sentenciante, em sede de recurso de apelação.

I - Dos Fatos

Durante o carnaval do ano de 2015, no mês de fevereiro, a família de Joana resolveu viajar para comemorar o feriado, enquanto Joana, de 19 anos, decidiu ficar em sua residência, na cidade de Natal, sozinha, para colocar os estudos da faculdade em dia. Tendo conhecimento dessa situação, Caio, vizinho de Joana, nascido em 25 de março de 1994, foi até o local, entrou sorrateiramente no quarto de Joana e, mediante grave ameaça, obrigou-a a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos, deixando o local após os fatos e exigindo que a vítima não contasse sobre o ocorrido para qualquer pessoa. Apesar de temerosa e envergonhada, Joana contou o ocorrido para sua mãe. A seguir, as duas compareceram à Delegacia e a vítima ofertou representação. Caio, então, foi denunciado pela prática como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo. Durante a instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Foi, ainda, juntado laudo de exame de conjunção carnal confirmando a prática de ato sexual violento recente com Joana e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, que indicava a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Caio nos termos da denúncia, enquanto a defesa buscou apenas a aplicação da pena no mínimo legal. No dia 25 de junho de 2015 foi proferida sentença pelo juízo competente, qual seja a 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, condenando Caio à pena privativa de liberdade de 10 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na sentença consta que a pena base de cada um dos crimes deve ser aumentada em seis meses pelo fato de Caio possuir maus antecedentes, já que ostenta em sua FAC duas condenações pela prática de crimes, e mais 06 meses pelo fato de o acusado ter desrespeitado a liberdade sexual da mulher, um dos valores mais significativos da sociedade, restando a sanção penal da primeira fase em 07 anos de reclusão, para cada um dos delitos. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Afirmou o magistrado que atualmente é o réu maior de 21 anos, logo não estaria presente a atenuante do Art. 65, inciso I, do CP. Ao analisar o concurso de crimes, o magistrado considerou a pena de um dos delitos, já que eram iguais, e aumentou de 1/2 (metade), na forma do Art. 71 do CP, justificando o acréscimo no fato de ambos os crimes praticados serem extremamente graves. Por fim, o regime inicial para o cumprimento da pena foi o fechado, justificando que, independente da pena aplicada, este seria o regime obrigatório, nos termos do Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Apesar da condenação, como Caio respondeu ao processo em liberdade, o juiz concedeu a ele o direito de aguardar o trânsito em julgado da mesma forma.

II- Do Direito

Caio com 20 anos, em Fevereiro de 2015 - cometeu o crime de estupro tipificado no artigo 213 do CP, crime hediondo conforme previsão no art 1, V da lei 8092, contra Joana de 19 anos, exigido da vítima silêncio sobre o cometimento do crime, post factum imponível na espécie, haja vista não haver previsão penal para punibilidade do agente.

Joana fez a regular representação contra Caio, atendendo o que prescreve o artigo 225 do CP, que por sua vez foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, por continuidade criminosa, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo.

Na instrução de julgamento o réu confessou os fatos, circunstância de cunho iminentemente subjetivo, a semelhança da reincidência, mas a favor do réu. A confissão realizada nos moldes do artigo 197 e 200 do CPP, é circunstância pessoal atenuante do crime, prevista no art. 65, III, d do CP.

Em sede de instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Foi, ainda, juntado laudo de exame de conjunção carnal, necessário por se tratar de infração que deixa vestígios, produzindo-se o exame de corpo de delito direto, respeitando-se o preconizado no artigo 158, confirmando assim a prática de ato sexual violento recente com Joana.

Foi anexada a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, que indicava a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado. As FAC's devem ser tomadas para se identificar a primariedade e reincidência do acusado, não podendo, em qualquer hipótese, em sede de procedimento ordinário, ser tomadas em desfavor do acusado, sob pena de feri de morte o princípio constitucional da presunção de inocência e da dignidade, bem como ser ofensiva a Súmula 444 do STJ, firmando assim que o acusado é primário para todos os efeitos legais, pois não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado. A respeitável sentença penal condenatória não pode prosperar, por ser excessiva, e contrária ao direito.

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