AS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO
Por: bzisabelly • 12/5/2015 • Ensaio • 940 Palavras (4 Páginas) • 336 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Proc. ...
SOCIEDADE SANTA SOFIA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, já qualificado nos autos da ação ordinária cível nº..., em face de, também já qualificado nos autos, vem, por seu procurador, a presença de Vossa Excelência apresentar suas CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO, com fundamento no art. 518 do Código de Processo Civil requerendo que as mesmas sejam acolhidas e remetidas a superior instância.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 03 de março de 2015.
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Advogado
OAB/UF:
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: JOSÉ ALFREDO MEDEIROS
APELADO: SOCIEDADE SANTA SOFIA SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
PROCESSO N.º:
JUÍZO: 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP.
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
DOUTOS JULGADORES
José Alfredo Medeiros, ora requerente, moveu ação pelo rito ordinário contra a sociedade mantenedora, postulando indenização por danos morais e materiais, estes consistentes em lucros cessantes pela obstação do exercício de sua atividade profissional (representante comercial) durante o tempo de internação.
O hospital é notoriamente conhecido pela sua agilidade e eficiência na prestação de serviços médicos, constantemente objeto de propaganda nos meios de comunicação, mantendo para tanto equipe de profissionais médicos empregados. Todavia, em que pese a cirurgia a que se submeteu ter sido bem sucedida, José Alfredo Medeiros contraiu infecção hospitalar, que o deixou internado por dois meses. Assim, a sociedade Ré alegou, em contestação, exclusivamente não ter concorrido com culpa para o dano sofrido.
Trata se, portanto de contrarrazões ao recurso de apelação interposto face a apresentação do recurso de apelação pelo requerente da ação principal.
Dos Fundamentos de Fato e de Direito
Dos Danos Morais
A ação principal fora julgada improcedente pois não fora comprovada a culpa dos profissionais que atenderam o requerente, como esboça o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Portanto, não há responsabilidade da mantedora do hospital, em relação a infecção contraída pelo paciente e requerente da apelação, portanto, não há porque se discutir danos morais na ação.
O autor alega que procurou o hospital, e acabou ficando internado por mais tempo que o previsto. Ocorre que o hospital não tem nenhuma responsabilidade em relação ao apelante ter ficado doente e ter necessitado de intervenção médica.
O apelado, apenas cumpriu com sua obrigação de atender da melhor maneira possível o apelante, porém seu quadro se complicou, mas isso faz parte do organismo de cada pessoa. O hospital fez todo o necessário para a melhor maneira de resolver a doença do apelado, cumprimento, portanto, perfeitamente com sua finalidade.
Segue abaixo jurisprudência de caso similar, para melhor exemplificação do caso.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10024100186311002 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 21/03/2014
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CONTRATO DE MEIO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - DANO MORAL
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