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AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Por:   •  5/5/2017  •  Tese  •  5.318 Palavras (22 Páginas)  •  394 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

Processo nº 5292722-31.2007.8.13.0024

ESPÓLIO DE ANTÔNIO GERALDO VIANA, representado pela inventariante Iria Silveira Viana, devidamente qualificado nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, proposta em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus mandatários ao final firmados, apresenta CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, que faz pelas razões anexas, requerendo sua juntada e remessa ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Termos que, pede deferimento.

Belo Horizonte, 08 de março de 2017.

Ítalo Souza Nicoliello                        Ana Carolina Lopes Siqueira

     OAB/MG 73.013                                        OAB/MG 176.922

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: ESTADO DE MINAS GERAIS

Apelado: Espólio de Antônio Geraldo Viana, representado por Iria Silveira Viana.

Processo nº: 5292722-31.2007.8.13.0024

Juízo a quo: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte

EGRÉGIO TRIBUNAL,

ILUSTRES DESEMBARGADORES.

Conforme previsão do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil a apresentação das contrarrazões é tempestiva pois o Apelado foi intimado no dia 16 de fevereiro de 2017 (quinta-feira), com seu dies ad quem previsto para 14 de março de 2017 (terça-feira). Portanto, protocolada até esta última data, cumpre o requisito da tempestividade.

  1. SÍNTESE DA DEMANDA.

Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Estado de Minas Gerais, que sub-rogou os direitos e obrigações da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA, pleiteando a atualização dos saldos das contas poupança, com juros e correção monetária, aos que faz jus em decorrência da edição dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Em sua peça irresignatória, o Estado de Minas Gerais pugnou pela prescrição quinquenal, com fulcro nos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, sustentou que a lei prevê a atualização pelos índices LBC (18,02%) e FFT (22,3591%) nos meses de julho/87 e janeiro/89, respectivamente, alegando ainda que os saldos foram atualizados conforme previa a legislação. Por fim, pleiteou a exclusão da responsabilidade do depositário pelo caso fortuito ou pela força maior, conforme art. 1.277 do Código Civil.

Por acolher a tese da prescrição quinquenal, que começou a

fluir a partir do momento em que o Estado de Minas Gerais passou a ser o sucessor da MINASCAIXA, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação apresentando as razões que sustentam a prescrição vintenária, bem como o direito à atualização monetária dos saldos das contas poupança. E ainda, ante a recalcitrância dos julgadores em reconhecer a prescrição quinquenal, interpôs Recurso Especial, ao qual foi determinado sobrestamento até julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal.

Por derradeiro, conforme a sistemática prevista pelo art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, publicado o acórdão pelo STJ, o Recurso Especial sobrestado na origem será novamente examinado pelo tribunal a quo quando o acórdão recorrido divergir de orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, os autos foram conclusos ao relator da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em cumprimento à determinação, reconheceu a prescrição vintenária, em conformidade com entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, e deu provimento ao Recurso Especial para cassar a sentença recorrida.

Desta feita, os autos retornaram à origem para prolação da sentença pelo d. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, que entendeu pela procedência parcial dos pedidos para determinar a correção dos saldos de poupança, acrescido de juros remuneratórios e compensatórios, bem como condenou as partes ao rateio de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, ante a sucumbência recíproca.

Irresginado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso de Apelação, pugnando pela suspensão do processo e pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva. No mérito, invocou princípios constitucionais, insistiu na tese da atualização já realizada à época, e, caso não acolhida, pugna pela não aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015 conforme sentenciado, e pela estipulação de data para o fim da incidência dos juros remuneratórios.

Entretanto, os argumentos ventilados pelo Apelante não se sustentam e não merecem provimento, conforme se observa pela leitura das

seguintes razões.

  1. PRELIMINARES.

  1. Impossibilidade de suspensão e inaplicabilidade da ADPF nº 165.

Aduz o Apelante que todos os processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre expurgos inflacionários devem ser suspensos até julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, ignorou totalmente o fato de que o sobrestamento do feito na atual fase em que se encontra não possui respaldo legal, apresentando ofensa ao art. 313 do Código de Processo Civil, que dispõe as hipóteses de suspensão da ação, bem como ao princípio do devido processo legal.

O referido entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS AINDA NÃO REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA). ENTE PÚBLICO QUE SE SUB-ROGA EM CONTRATO DE AUTARQUIA, NO CASO A MINASCAIXA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PREVALECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMUM, À ÉPOCA VINTENÁRIA.

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