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AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Por:   •  26/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX– ESTADO DO PARANÁ

Autos Nº

XXXXXXXXXX, devidamente qualificados aos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Douto Ministério Público ao movimento 1341.1, o que faz anexo, para integral análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Curitiba, data da assinatura digital.

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

OAB/PR XXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Autos de origem: XXXXXXXXXXXX

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

COLENDA CORTE

DAS CONTRAARAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

DO MÉRITO

Da Breve Síntese Fática

O recurso de apelação interposto contra o peticionária objurga a decisão que absolveu o peticionário da seguinte imputação:

“Fato LXIX

No dia 25 de agosto de 2016, na cidade der São José da Boa Vista, o denunciado Marcos Barbosa (Marquinho Padeiro), vendeu para o denunciado Bruno José de Souza (Cadela), para fins de comércio, 20 (vinte) porções da erva Cannabis Sativa Lineus, mais conhecida por “maconha”, substância contendo o princípio ativo THC-Tetrahidrocanabiol, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proscrita, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS, Anexo I,  documento de fls. 201.”

Incorrendo, portanto, na prática da suposta conduta típica descrita ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Após o regular tramite processual, sobreveio absolvição acerca deste fato, decisão impugnado pelo Ministério Público.

Em recurso, o parquet argumenta supostamente teria se provado a prática do delito, razão pela qual a condenação seria necessária, posicionamento este contrarrazoado pela defesa.

Da Ausência de Materialidade Delitiva

Em que pese o parquet pretenda uma condenação ao Réu pela imputação tida, nota-se que a materialidade do crime decorre supostamente das interceptações telefônicas e quebras de dados, além da prova oral.

Conforme dito em sentença, a materialidade delitiva acerca deste fato recorrido não restou suficientemente provada, na medida em que não se retira dúvida razoável acerca da alegação.

É notório que as mensagens que supostamente conteriam a comercialização dos entorpecentes nada provam neste sentido.

Por vezes, há alegação de utilização de linguagem chifrada para um melhor disfarce acerca da atividade ilícita, no entanto, neste ato, não existe qualquer prova acima do razoável para tal constatação, ou sej, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar que os itens supostamente negociados seriam entorpecentes.

Carece, inclusive, o elemento mais basilar para a imputação acerca da traficância, o pleno conhecimento de que os itens supostamente negociados eram, ou não, substâncias proibidas.

Acerca deste fato, apesar das mais amplas divagações acusatórias, não há como se possuir certeza absoluta de que haveria a negociação de entorpecentes.

Ainda que se tivesse havido o comércio, o que só se admite por hipótese, novamente, não há como possuir certeza de que o material de fato era entorpecente.

Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes.

3. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

4. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.

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