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AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Por:   •  16/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  105 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL.

AUTOS Nº __/__

João, já devidamente qualificado nos autos de origem, através de seu procurador, com instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar as seguintes CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, com fundamento no Art. 600 do CPP.

 Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, 13 de novembro de 2018

Advogado

OAB/XX

Nº XXXX

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Apelante: Ministério Público

Apelado: João

COLENDA CÂMARA

DOUTO MEMBRO DO MINITÉRIO PÚBLICO

DOS FATOS

O réu foi denunciado pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico conforme o que dispõe os artigos 33 e 35, com atenuante do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06.

Ao final da instrução, o magistrado proferiu sentença parcialmente procedente para o fim de condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, aplicando a pena de 1 ano, 11 meses, 10 dias e 195 dias multa, em regime aberto.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, acompanhado das razões recursais datada de 25 de outubro de 2018. Após, o magistrado recebeu o recurso de apelação e a defesa fora intimada a apresentar medida cabível na data de 05 de novembro de 2018.

DO DIREITO

No que se refere à nulidade da instrução, o Ministério Público arguiu a nulidade da instrução, em face do interrogatório não ter sido o primeiro ato da instrução. Embora o art. 57 da lei 11343/06 disponha que o interrogatório é o primeiro ato no procedimento da lei de drogas, referida nulidade não foi suscitada no momento adequado, sendo postulada somente em sede de recurso. Importante ressaltar que o entendimento dos Tribunais é de que não há nulidade quando o interrogatório for realizado como último ato da instrução, aplicando-se as regras do art. 400 do CPP, principalmente porque não há violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, com isso, é fato de que a alegação de nulidade deva ser afastada.

Em relação ao que diz respeito à associação ao tráfico, o Ministério Público postula a condenação do réu pelo crime de associação ao tráfico, conforme previsão do art. 35 da lei 11343/06, contudo, para que tal conduta seja caracterizada é cediço que haja o ânimo de praticar o tráfico de forma permanente e estável, o que não se resta comprovado da conduta do réu, isto porque, os réus se conheceram um dia antes dos fatos, aqui sendo caracterizado apenas um delito, não estando caracterizada a relação estável e permanente exigida para a incidência do crime de associação para o tráfico, desta forma, deve ser mantida a absolvição em relação ao crime de associação ao tráfico;

No tocante à pena base, o Ministério Público requer o aumento da pena base alegando que o tráfico gera consequências graves para com a sociedade, contudo, a gravidade abstrata do crime de tráfico, por si só, não é fundamento idôneo para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Além do mais, a ofensa à saúde pública é inerente ao crime de associação ao tráfico e tráfico de drogas, ou seja, integra o delito, não podendo tal circunstância ser usada também para elevar a pena base acima do mínimo legal, já que representa verdadeiro bis in idem, desta forma, não deve ser aumentada a pena base do delito de tráfico, devendo ser mantida no mínimo legal.

 Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Ministério Público postula o afastamento de tal atenuante, todavia, o réu admitiu que a droga apreendida seria destinada à ilícita comercialização, sendo a confissão utilizada pelo juiz para fundamentar a sua decisão, logo, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, já que considerada pelo juiz para fundamentar sua decisão, conforme prevê a Súmula 545 do STJ.

Em relação ao tráfico privilegiado, o Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, com previsão no art. 33, §4º da lei 11343/06, tendo em vista que o réu teria maus antecedentes. Todavia, o fato de o réu estar respondendo por outro processo de furto não deve servir como caracterizador de maus antecedentes, conforme previsão da Súmula 444 do STJ, bem como em razão do princípio da presunção de inocência, conforme o art. 5º, LVII da CF, assim, deve ser mantida a causa de diminuição do art. 33, §4º da lei 11343/06.

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