AS RAZÕES DO RECURSOESPECIAL
Por: Larissa Aguiar • 1/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.129 Palavras (5 Páginas) • 126 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Autos nº______________
Ápice Engenharia Ltda., ré devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Descumprimento de Obrigação de fazer cumulada com pedido de cumprimento de Obrigação de não fazer, movida por Júnia Santos, também já devidamente qualificada, vem respeitosamente, á presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado, com fulcro no artigo 1.030 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 105, inciso III da Constituição Federal, interpor:
Recurso Especial
Em face de acórdão proferido por este competente juízo a quo, de fls..., nos autos da ação, sendo autora Júnia Santos, já devidamente qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir.
Nesses termos pede deferimento
Fortaleza __/__/____
_________________________
Advogado
OAB/CE Nº_____
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSOESPECIAL
Recorrente: Ápice Engenharia Ltda.
Recorrida: Júnia Santos
Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Recurso de Apelação Número___________
Egrégio Tribunal
Colenda Corte
Eméritos Julgadores
Exposição dos Fatos e do Direito
Ápice Engenharia Ltda., devidamente qualificada nos autos, Ré na Ação de Indenização por Descumprimento de Obrigação de fazer cumulada, com pedido de cumprimento de Obrigação de Não Fazer pelo procedimento comum, que, tramita na 1ª Vara Civil da Comarca deFortaleza, Autos nº…., ora recorrente.
Em 20 de dezembro de 2013 o agravante firmou um contrato com a agravada, uma escritura pública de compra e venda (documento já incluído no processo principal) cujo objeto é um apartamento.
Porém a recorrida alegou que o acabamento interno do apartamento não estava como no panfleto que lhe foi entregue, visto isso a recorrente comprovou que o acabamento a ela entregue, estava conforme previsto no contrato celebrado no item 7.1, tendo em vista que o panfleto publicitário do empreendimento continha a seguinte informação:
“Este panfleto é meramente ilustrativo, sendo o acabamento do imóvel definido no contrato celebrado com a construtora”.
A recorrida também entrou com um pedido de responsabilização da recorrente, pelofato de ter sido vendido uma vaga de garagem a terceiro não condômino, fundamentando que não constava na Convenção de Condomínio do Edifício Belo Lar, também se comprovou que a presente Convenção sofrerá alteração (documento já incluído no processo principal), permitindo tal ato. Desta maneira a recorrente indicou como testemunha o síndico do prédio, Aldemar Silveira, já qualificado nos autos.
Em defesa da Ré foi pedido uma reconvenção, tendo em vista que a autora alugou uma loja do Edifício Belo Lar e não efetuou o pagamento de valores do aluguel nos últimos quatro anos, acrescidos da correção e multa de 2% ajustada contratualmente, alcança o valor de R$30.000,00.
Negada a intervenção de terceiro formulado pela recorrente, foi interposto um agravo de instrumento o mesmo foi acolhido, posteriormente foi proferida uma sentença na qual indeferiu todos os pedidos da autora, determinando que a recorrida promovesse o pagamento de todas as parcelas de aluguel em atraso.
Diante disto a autora interpôs recurso deapelação, requerendo a prescrição de parte dos aluguéis vencidos e reforçando o pedido de responsabilização da construtora pela venda de uma vaga a terceiro não condômino, alegando que a Rerratificação de Condomínio não foi aprovada pelo quórum legal.
A recorrente então apresentou suas contrarrazões de recurso de apelação, na qual foi requerido que o recurso não fosse conhecido, no que se refere à venda da garagem a terceiros, tendo em vista que no contrato aditivo a recorrida se compromete a não reclamaracerca da venda de demais unidades do prédio a terceiro, exceto a loja, sendo considerado um fato extintivo prejudicando um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Entretanto o respeitável acórdão acolheu os pedidos formulados pela a autora na apelação, assim reconhecendo a prescrição referente ao primeiro ano de aluguel não pago, determinando que a recorrente desfizesse a venda de vaga a terceiro não condômino, se baseando que os fundamentos utilizados pela ré se basearam no juízo de admissibilidade do recurso, e que este somente pode ser alegado em 1ª instância, não podendo ser acolhido nesta fase recursal.
Tempestividade
Este recurso há de ser considerado tempestivo, uma vez que a intimação se deu em 30/01/2019.
Sendo de 15 (quinze) dia úteis contado da intimação, conforme disposto no artigo1.003 parágrafo 5º do Código de Processo Civil.
Do Preparo
Para cumprir com a exigência para o recebimento do presente recurso, as custas referentes ao preparo já foram recolhidas, conforme comprovante em anexo.
Do Cabimento
Conforme disposto acima a recorrida comprometeu-se contratualmente nada a reclamar acerca da venda de demais unidades do Edifício Belo Lar a terceiros, em exceção se a loja fosse objeto de negociação.
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