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AS SUCESSÕES

Por:   •  12/8/2017  •  Abstract  •  4.169 Palavras (17 Páginas)  •  172 Visualizações

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Sucessões

Conceito: Do latim “succedere”, significa vir no lugar de alguém

- Inter vivos

- Causa mortis*

“É o complexo de normas e princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio (ativo e passivo) de alguém (chamado de “autor da herança” ou “de cujos”) aos seus sucessores (herdeiros ou legatários)

Espécies de sucessão e sucessores

a) sucessão legitima: aquela que decorre da presunção da lei, segue a ordem da vocação hereditária. Quando irá incidir:

- Ab intestato (ausência de testamento);

- Em parte da herança quando existirem herdeiros necessários (reserva legal de 50% da herança);

- Quando o testamento não abrange a totalidade da herança
- Quando o testamento for nulo ou caduco

Obs.: 50% da herança é parte indisponível, devendo dividi-la entre os herdeiros necessários, ou outros 50% é parte disponível, podendo deixa-lo a qualquer pessoa.

b) sucessão testamentaria: é aquela em que o autor da herança manifesta sua disposição de ultima vontade, por meio de testamento ou codicilo, que devem refletir sua verdadeira vontade (apesar da disposição deve respeitar a reserva legal)

- Testamento: instrumento mais formal e solene

- Codicilo: instrumento de disposição para bens de pequena monta de forma menos solene que o testamento

c) sucessão a título universal: ocorre quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade do acervo hereditário, pode ocorrer tanto na sucessão legitima quanto na testamentária, sendo que a sucessão legitima será sempre a título universal

- Herdeiro (a)

A sucessão a título universal é quando o sucedido morre, e o sucessor recebe uma universalidade de bens. Ou seja, um conjunto de bens. É quando se recebe na sucessão todo um patrimônio ou uma fração dele. É um conjunto de bens, uma universalidade, caracterizada por ser todo o patrimônio de uma pessoa ou uma fração desse patrimônio. Isso vai depender se eu sou um dos herdeiros ou o único herdeiro.

Ex.: Digamos que meu pai morreu, sendo três sucessores, eu, minha irmã e meu irmão. Ora, vai ser 1/3 para mim, 1/3 para minha irmã, 1/3 para meu irmão.

Veja que estou recebendo uma sucessão a título universal, porque estou recebendo uma fração de um patrimônio, ou seja, 1/3. E por que uma fração? Porque tem mais herdeiros junto comigo.

Agora, se meu pai morreu, o único sucessor dele sou eu, vou herdar todo o patrimônio dele sozinho. Sucessão a título universal, porque eu estou recebendo todo o patrimônio.

Então, sucessão a título universal ocorre quando alguém recebe todo patrimônio do morto ou uma fração do patrimônio tendo mais de um sucessor.

d) sucessão a título singular: ocorre quando o testador deixa a algum beneficiário objeto certo e determinado, só ocorre na sucessão testamentaria

- Legatário (a)

É quando recebe na sucessão um bem ou direito específico. Vamos imaginar, por exemplo, que eu estou prestes a morrer e faço um testamento deixando a minha casa para você. O resto vai ser dividido entre os meus filhos normalmente. Mas eu quero separar essa casa para você. Isso é uma sucessão a título singular.

Veja que você não recebeu 1/3 do patrimônio, ou 1/4 ou 1/5, você recebeu um bem específico.

A sucessão a título singular é como se fosse uma doação para depois da morte. Deixo este apartamento para fulano e o resto será dividido de acordo com a lei para os meus filhos. Pronto. Deixei para você um bem, você é um sucessor a título singular.

e) sucessão contratual: também chamados de pactos sucessórios, não são admitidos em nosso direito, uma vez que vedada a contratação acerta de herança de pessoa viva, a teor do art. 426 CC.

Espécie de sucessores:

a) legítimos

- Necessários: art. 1829 CC (ordem de vocação hereditário)

I: descendentes – 1º filhos; 2º netos; 3º bisnetos

II: ascendentes – 1º pais; 2º avós; 3º bisavós

III: cônjuge ou companheiro sobrevivente

- Facultativos:

I: os colaterais – irmãos; tios e sobrinhos; primos e tio-avô (4º grau – limite)

b) testamentários ou instituídos:

c) legatários: beneficiário de um legado, ou sucessor hereditário, a título singular, de coisa determinada da herança

d) universal

Princípios básicos da herança:

Indivisibilidade da herança: é tratada como uma universalidade

- Art. 1791 CC: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

- A sucessão aberta é considerada como um bem imóvel

- Os herdeiros são co-possuidores, composseiros ou condôminos da herança

- Art. 90, CC – pluralidade de fato;

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

- Art. 91, CC – universalidade de direito

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

- Exigido também como escritura publica

Liberdade de testar

- Art. 1789 CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

- O poder da vontade se restringe à metade do patrimônio, denominada quota disponível, havendo herdeiros necessários

- Para afastar os herdeiros legítimos facultativos (colaterais de qualquer grau): art. 1850 CC – basta dispor da totalidade dos bens sem contemplar estes;

- Art. 1846, CC – herdeiros necessários: pertence metade da herança, ou seja, metade não pode ser objeto de transmissão testamentária

- A legitima não pode ser objeto de transmissão testamentaria

- Se o testador, ao dispor da sua parte disponível, ultrapassar os 50% destinado aos herdeiros necessários, a disposição testamentaria deverá ser reduzida até o montante apropriado

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