ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 009903/2015
Por: Leonardo Aquino • 23/10/2017 • Ensaio • 1.298 Palavras (6 Páginas) • 719 Visualizações
PROCESSO Nº 2015-002965 |
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 009903/2015 |
INTERESSADO: JOSÉ JACKSON ROCHA |
PARECER JURÍDICO Nº 659/2017 |
Sr. Superintendente:
I - BREVE RELATO
Trata o presente, do Processo Administrativo, em razão do Auto de Infração n° 009903/2015, Termo de Apreensão nº 4143/2015 em 17 de maio de 2015, na qual foi arbitrada multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por “Apanhar da fauna Silvestre nativa(Azulão) sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente,” contida no processo administrativo nº 2015-002965, de acordo com os artigos 3º II e IV c/c art. 24º I do Decreto Federal nº 6.514/08.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(...)
II - multa simples;
(...)
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
Durante fiscalização de rotina, por volta das 10:30h fiscalização decorreu com vistas a fazer cumprir o convênio 001/2011 entre PMPB/SUDEMA, no tocante as agressões cometidas contra o Meio Ambiente. A equipe de fiscalização se fez presente no local, onde ao chegar foi constatado o delito de “rinha de galo”, sendo então feito a abordagem do recinto no qual aconteciam as “brigas” de galos. Na ocasião foram apreendidos com o senhor Fabiano Silva dos Santos, 02 (dois) galos, uma vez que o autuado praticava atos de maus tratos com as respectivas aves, conforme o laudo médico veterinário (fls. 09), comprovando que os animais apresentam transtornos e distúrbios comportamentais, tais como, comportamento estereotipado e alto grau de agressividade com animais da mesma espécie, ficando inviável sua ressocialização com outros galináceos.
Neste contexto, foram realizados os procedimentos administrativos pertinentes, em que foi lavrado o supramencionado Auto de Infração nº 010021/2015 em decorrência da infração cometida, contrariando a Legislação Ambiental em vigor.
Em consulta ao sistema informatizado interno (SACS) verificou-se que o mesmo não possui nenhuma outra pendência em seu nome junto a esta Autarquia.
Ausência de Contestação.
Remetidos os autos à Projur, objetivando o pronunciamento sobre o feito, vieram-me conclusos por distribuição, para apreciação.
É o relatório, sumariamente. Passamos a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Lei de Crimes Ambientais, lei nº 9.605/98, dispõe no Capítulo V, Seção I acerca dos crimes contra a fauna, e, em seu art. 29, § 3º, III, prescreve que incorre em sanção quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
O auto de infração nº 010021/2015 foi lavrado com base nos artigos 3º, II e IV c/c o art. 29 do Decreto n° 6.514/08, in verbis:
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
[...]
II - multa simples;
[...]
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Sendo assim, verifica-se que no presente caso houve desrespeito à legislação ambiental em vigência, e em virtude disso foi imposta sanção pecuniária, pela prática de maus-tratos a animais domésticos.
Assim, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas do uso e gozo de promoção e recuperação do meio ambiente, é considerada infração ambiental e tem suas sanções previstas nas legislações competentes, não estando, portanto, eivadas de vício ou de irregularidade, podendo assim, surtir seus efeitos legais.
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