ATPS: Teoria geral do direito comercial
Seminário: ATPS: Teoria geral do direito comercial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edinei • 9/9/2014 • Seminário • 3.820 Palavras (16 Páginas) • 429 Visualizações
UNIVERSIDADE/FACULDADE ANHANGUERA – UNIDERP
Centro de Ensino a Distância
Curso Superior em Processos Gerencias
Fabio Meira – RA: 437979
Anita M. G. Avelar – RA: 438981
Edinei S. Fragoso – RA: 440275
Ingrid Isis Leones – RA: 418529
Silvia Heck – RA: 448748
Alexandre Comin – RA: 448719
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISONADAS
DIREITO EMPRESARIAL
Porto Alegre – RS
Novembro/2013
FABIO MEIRA – RA: 437979
ANITA M. G. AVELAR – RA: 438981
EDINEI S. FRAGOSO – RA: 440275
INGRID ISIS LEONES – RA: 418529
SILVIA HECK – RA: 448748
ALEXANDRE COMIN – RA: 448719
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISONADAS
DIREITO EMPRESARIAL
Atividade prática supervisionada apresentada como requisito de avaliação na disciplina de Direto Empresarial, no Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerencias da Universidade/Faculdade Anhanguera -Uniderp, turma: N20, sob a orientação do(a) Prof.(a) Karen Arnt.
Porto Alegre - RS
Novembro/2013
RESUMO
Este trabalho tem como principal objetivo, demonstrar a Teoria Geral do Direito Empresarial, incluindo uma breve abordagem sobre a história Direito Comercial, o Novo Direito Empresarial, Capacidade Contributiva, além dos mesmos aqui apresentados, falaremos também, um pouco sobre as principais particularidades e diferentes conceitos de Direito Empresarial ou Comercial, Empresário e a Função Social da Empresa em face da Constituição Federal de 1988.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................
1 -RESUMO
2 - DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL
3 – CONCEITOS: DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL
4 - EMPRESÁRIO
5 - FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL
O Direito comercial teve sua origem nas regiões como a Fenícia, a Assíria, a Grécia e onde ocorria a prestação de serviços e troca de bens. Por volta do século IX, houve um intenso comércio que se praticava nas cidades italianas, daí o surgimento do Direito Comercial.
As cidades da Itália não eram unificadas e necessitava de regras para seu comércio, por vez, seus comerciantes tinham nos costumes sua fonte propulsora, podendo considerar o estudo do ramo do Direito Empresarial em fases de prevalência: subjetivo, objetivo e subjetivo moderno.
No modo subjetivo, era considerado comerciante aquele que estivesse matriculado em corporações dos mercadores. Corporações de mercadores eram órgãos primários do Direito Comercial que teve seu início na Itália.
O modo objetivo tem sua fundação na teoria dos atos de comércio, baseado nos ideais da Revolução Francesa, não se tolerava mais a tutela de direitos de uma classe e seus privilégios protegidos por um ramo do Direito.
O código comercial no Brasil iniciou em 1808, e o código napoleônico influenciou sua criação e ele foi baseado nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha.
O Código Civil Brasileiro, lei n. 10.406, de janeiro de 2002, dispõe nos artigos 966 a 1.195 a teoria da empresa, tomando o caráter subjetivista do Direito Comercial, não se tendo mais a figura do comerciante e sim a do empresário. Segundo ele, é considerado empresário “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços. O código civil brasileiro regulou as atividades do empresário.
O Direito Comercial tornou-se conhecido como Direito Empresarial e permanece autônomo devido sua abrangência e importância, inserido no Direito Privado e relacionando com ele para normatizar as relações econômicas entres cidadãos e o Estado no “sentido empresarial”.
O Regulamento nº 737 de 1850 foi revogado em 1.939 pelo Código de Processo Civil e, deixou de existir no país um diploma legal que apresente a enumeração dos atos de comércio, dificultando a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil a ponto de não existir, até o surgimento do novo Código Civil, um critério seguro para se definir o conteúdo da matéria comercial. A teoria dos atos de comércio, não permite a criação de um critério científico para se definir a natureza comercial de um ato, surgindo um grande problema quando determinado ato não se encontra enumerado na relação da lei.
No Brasil, não existe na legislação vigente a enumeração dos atos de comércio. Nessa difícil tarefa em delimitar o conteúdo da matéria comercial, utilizaram-se como referência os atos de comércio enumerados no revogado Regulamento nº 737 de 1850, o disposto em lei como sendo matéria comercial (sociedades anônimas, empresas de construção civil) e a jurisprudência, já que várias decisões envolvendo complexos casos passaram a definir a natureza comercial de certas atividades
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