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AUTO DE INFRAÇÃO

Por:   •  8/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  148 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETARIO(A) DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

AUTO DE INFRAÇÃO: 72595/2016

MARIA ROMUALDA CONCEIÇÃO RODRIGUES, brasileira, solteira, boia-fria, filha de Maria Conceição Rodrigues, portadora do CPF 066.575.536-84 e RG MG 13949760 SSP/MG,, residente e domiciliado na Chácara Escuro, Zona Rural, e residência à Rua Jorge Araújo Caldas 740, Bom Pastor, na cidade de Paracatu-MG - CEP = "" "38.6000-000" "" 38.6000-000, qualificada no AUTO DE INFRAÇÃO 72595/2016, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Senhoria, com fulcro nos artigos  34 e 35 do Decreto Estadual 44.844/2008, apresentar sua

DEFESA

Em face da autuação constante no auto de infração em epígrafe, fundada nas questões fáticas e de direito que passa a aduzir:

Em primo plano, autuação é irregular, vez que seu conteúdo destoa da realidade fática, haja vista que desconsidera elementos essenciais, que demonstram a incidência ao caso de situação justificante da conduta da autuada, vez que, como se pode verificar a mesma é pessoa incauta, que, para garantir sua subsistência, trabalhou a vida inteira no meio rural e também como boia-fria.

Como é cediço, a dura vida e baixo rendimento do pequeno agricultor, não lhe permite uma dignidade de vida e, isso é latente, a grande maioria alcança estado de necessidade, precisando complementar utilizar uma pequena área para agricultura de subsistência (plantio de feijão, abobora, milho, mandioca...).Para isso utilizam-se do quintal (área ao redor do barraco – fotos anexas).

Em questão ambiental, não há que se falar em impacto ambiental incidente in casu, sendo extremamente legalista e desumana a imputação de crime ambiental.

Premissa máxima do Direito e a sua intrínseca relação com os costumes. Esse costume é notório e, mais uma vez, evidencia o estado de necessidade decorrente da não assistência estatal com segurança aos rurais.

Trata o presente caso de contraposições de bens jurídicos, quais sejam as normas protetivas da segurança (código florestal) e elementos ambientais (Lei dos crimes ambientais) versus a segurança e subsistência humana (este direito fundamental – CF, art. 1°, III).

Ora, senhores julgadores, a questão em tela, mais que financeira, versa sobre a própria dignidade da pessoa humana. Mantendo-se a imputação de crime a autuada, resta claramente como a mais vil INJUSTIÇA.

Não há comprovação pericial da existência do dano, justamente porque, como se aduz das fotos anexas, não houve dano, outrossim um procedimento comum e essencial aos rurícolas, mormente os desvalidos de qualquer fonte de subsistência diversa do cultivo da terra e utilização

Destarte, pugna a autuada pela declaração de nulidade do auto de infração em comento e extinção do débito em face da autuada.

DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:

Somente ad argumentandum tantum, cabe ressaltar que a Impugnante, por ser pessoa simples, não tinha conhecimento dos seus direitos e, por isso, assinou o termo, não tendo nenhuma ciência da regularidade ou irregularidade da atuação dos agentes, os quais agiram de forma arbitrária e abusiva.

E pública e notória a obrigação do Poder Público de fazer chegar até à população os conhecimentos mínimos sobre a legislação em vigor para evitar eventuais distorções no entendimento do comando legal. Assim, pois, assevera os arts. 95 e 97, do Decreto 43.710, de 8 de janeiro de 2004, verbis:

“Art. 95 - O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita da Lei nº 14.309, junho de 2002, acompanhada deste Decreto, às escolas públicas e privadas de 1º, 2º e 3º graus, aos sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, a bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas institucionais com vistas à sua divulgação.

 ................................................................................................................

 

Art. 97 - As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas, inclusive as comunitárias, incluirão, em sua programação semanal, matérias educativas de interesse ambiental.”

Diante da ausência de publicidade do comando legal, o Auto de Infração é nulo por inobservância ao referido diploma, pelo que requer seja acatada a preliminar arguida para declarar o auto de infração n° 72595/2016 e seu registro insubsistente no meio.

DAS ATENUANTES DA REDUCÃO E DO PARCELAMENTO DA MULTA

Aliado à falta de conhecimento da legislação pertinente, o que se dá em face da não publicização do Poder Público, e da falta de alfabetização da recorrente — atenuante prevista no artigo 79, § 2°, 1, do Decreto n° 43/710/04 -, nota-se que não há impacto ambiental, vez que não restou sequer evidenciado o desmatamento em extensão, mas apenas uma simples limpeza para a criação de um pequeno quintal, conforme (documento em anexo).

Na hipótese de não ser declarado nulo o Auto de Infração, militam em favor da recorrente as atenuantes previstas no artigo 60, § 1°, inciso II e II e § 2°, incisos I e IV, da Lei n° 14.309/02:

“Na análise dos recursos administrativos, serão observados:

1 - Atenuantes e Agravantes;

2 - Redução em até cem por cento do valor aplicado.

......................................................................................................

São circunstancias que sempre atenuam a sansão administrativa:

1 - O baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

......................................................................................................

4 - Situação Pregressa do infrator e qualidade ambiental da propriedade;”

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